Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
8. Investimento Imobiliário<br />
Em regra, o requerente ou o titular de um direito de concessão pode fazer-se substituir no<br />
processo de concessão ou transmitir o direito concedido mediante prévia autorização <strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong>de competente para a aprovação <strong>da</strong> concessão. Quanto à transmissão, uma vez concedi<strong>da</strong><br />
a autorização, deve ser efectua<strong>da</strong> no prazo de 90 dias após a notificação do despacho.<br />
No que respeita às formas de cessação <strong>da</strong> concessão de terrenos, a lei prevê que estas<br />
caduquem:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
pelo decurso do prazo;<br />
quando ao terreno concedido seja <strong>da</strong><strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de diferente <strong>da</strong> autoriza<strong>da</strong>;<br />
(iii) quando o direito fundiário concedido não seja exercido ou o terreno concedido não<br />
seja aproveitado nos prazos e termos contratuais ou, sendo o contrato omisso, durante<br />
três anos consecutivos ou seis anos interpolados;<br />
(iv) quando o direito fundiário concedido seja exercido em violação do fim económico e<br />
social que justificou a concessão;<br />
(v)<br />
ocorrendo expropriação por utili<strong>da</strong>de pública; e<br />
(vi) em caso de desaparecimento ou inutilização do terreno concedido.<br />
Em relação aos terrenos rurais, acrescem as seguintes causas de caduci<strong>da</strong>de:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
não ter sido iniciado o aproveitamento dentro de seis meses após a concessão ou no<br />
prazo contratual fixado;<br />
ter sido interrompido o aproveitamento durante três anos consecutivos ou seis anos<br />
interpolados;<br />
(iii) ter sido altera<strong>da</strong> a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> concessão ou não terem sido cumpri<strong>da</strong>s as cláusulas<br />
contratuais respeitantes ao plano de exploração;<br />
(iv) ter sido celebrado subarren<strong>da</strong>mento sem precedência de autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
concedente ou nos casos em que é proibido.<br />
No caso de ser declara<strong>da</strong> a caduci<strong>da</strong>de do direito fundiário, revertem à posse <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
concedente: (i) o terreno concedido; (ii) as benfeitorias incorpora<strong>da</strong>s no terreno concedido;<br />
(iii) tantos vigésimos do respectivo preço ou prestação quantos os anos em que o terreno esteve<br />
na posse do concessionário sem aproveitamento, sendo a este restituído o excesso do preço.<br />
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