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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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8. Investimento Imobiliário<br />

8.1 Restrições à proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong><br />

A Constituição angolana reconhece a proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> a par <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de pública e<br />

comunitária. No entanto, estabelece que a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra pertence originariamente<br />

ao Estado e que este pode, se considerar adequado aos interesses públicos, proceder à sua<br />

transmissão a particulares. Estão excluídos de transmissão os terrenos pertencentes ao<br />

domínio público do Estado e os que sejam insusceptíveis de apropriação individual. Em<br />

consequência, apenas podem ser transmitidos os direitos fundiários previstos na lei sobre<br />

terrenos que integrem o domínio privado do Estado.<br />

O regime jurídico do direito de acesso às terras está regulado em dois diplomas: a Lei<br />

n.º 9/04, de 9 de Novembro (Lei de Terras), e o Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho<br />

(Regulamento Geral de Concessão de Terrenos).<br />

De acordo com a Lei de Terras, sobre os terrenos concedíveis integrados no seu domínio<br />

privado, o Estado pode transmitir ou constituir, em benefício de pessoas singulares ou<br />

colectivas, uma multiplici<strong>da</strong>de de direitos fundiários.<br />

Apesar de a Constituição admitir a proprie<strong>da</strong>de com alguma amplitude, a Lei de Terras é bastante<br />

mais restritiva. Ain<strong>da</strong> que seja possível a transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de de algumas categorias de<br />

terrenos, a transmissão <strong>da</strong>s terras do Estado quase nunca implica a cedência <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

mesmas, mas apenas a constituição de direitos fundiários menores (sendo o direito de superfície<br />

o mais comum em <strong>Angola</strong>). Note-se que o direito de proprie<strong>da</strong>de só pode ser transmitido pelo<br />

Estado a pessoas singulares de nacionali<strong>da</strong>de angolana e em relação a terrenos urbanos concedíveis.<br />

Não é assim possível a transmissão do direito de proprie<strong>da</strong>de de terrenos rurais, integrados no<br />

domínio público ou privado do Estado, a pessoas singulares ou colectivas de direito privado.<br />

Na prática, não têm sido celebrados contratos de transmissão do direito de proprie<strong>da</strong>de<br />

entre particulares e o Estado nos termos <strong>da</strong> Lei de Terras. Os registos relativos a este tipo de<br />

contratos são escassos ou inexistentes.<br />

Os contratos de compra e ven<strong>da</strong> de prédios urbanos celebrados entre o Estado e particulares<br />

têm seguido o regime previsto na Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro (que revogou parcialmente<br />

a Lei n.º 19/91, de 25 de Maio), sobre a ven<strong>da</strong> do património habitacional do Estado.<br />

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