Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
7. Regime Fiscal<br />
O investimento para prospecção, estudo, avaliação e exploração mineira industrial realizase<br />
mediante contrato de investimento, aprovado pelo ministro <strong>da</strong> tutela. Se o valor deste<br />
contrato de investimento for equivalente ou superior a USD 25 000 000, é competente para<br />
a sua aprovação o Presidente <strong>da</strong> República.<br />
O apuramento <strong>da</strong> matéria colectável e a liqui<strong>da</strong>ção dos encargos tributários são feitos<br />
autonomamente para ca<strong>da</strong> concessão mineira.<br />
O que é tributado<br />
As enti<strong>da</strong>des residentes em <strong>Angola</strong> e enti<strong>da</strong>des não residentes com estabelecimentos estáveis<br />
que levem a cabo activi<strong>da</strong>de mineira estão sujeitas a: (i) Imposto Industrial e Imposto sobre a<br />
Aplicação de Capitais, com algumas regras especiais; (ii) Imposto sobre o Valor dos Recursos<br />
Mineiros (“royalty”); (iii) Taxa de Superfície; (iv) Taxa Artesanal; e (v) Contribuição para o<br />
Fundo Ambiental.<br />
A sujeição a estes impostos não exclui a sujeição a outras taxas e impostos que se possam<br />
mostrar devidos, como, por exemplo, as contribuições para a segurança social.<br />
As empresas priva<strong>da</strong>s titulares de direitos mineiros de prospecção ou exploração de recursos<br />
mineiros estão ain<strong>da</strong> obriga<strong>da</strong>s à prestação de uma caução no valor de, respectivamente,<br />
2% ou 4% do valor do investimento, como forma de garantia do cumprimento <strong>da</strong>s suas<br />
obrigações contratuais.<br />
Impostos de rendimento<br />
A distribuição de dividendos que resultam dos rendimentos obtidos nas operações de<br />
exploração mineira está sujeita a Imposto sobre a Aplicação de Capitais nos termos gerais.<br />
Aplicam-se também as regras gerais do Imposto Industrial com algumas especifici<strong>da</strong>des<br />
do regime fiscal desta activi<strong>da</strong>de, como sejam: (i) a admissibili<strong>da</strong>de de dedução de custos<br />
específicos; (ii) a constituição de uma provisão especial para recuperação ambiental; (iii) a<br />
taxa de imposto de 25%; e (iv) incentivos fiscais.<br />
As enti<strong>da</strong>des que estiverem sujeitas ao pagamento de taxa sobre o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />
mineira (também conheci<strong>da</strong> como Taxa Artesanal) estão isentas deste imposto.<br />
Na determinação do lucro tributável, são dedutíveis como custo, nomea<strong>da</strong>mente: (i)<br />
encargos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de básica, acessória ou complementar; (ii) encargos com distribuição<br />
e ven<strong>da</strong>; (iii) certo tipo de encargos de natureza financeira; (iv) certo tipo de encargos de<br />
natureza administrativa; (v) encargos aduaneiros; (vi) provisões (incluindo a provisão para<br />
recuperação ambiental); (vii) o Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (“royalty”);<br />
e (viii) a contribuição para o Fundo Ambiental. Estão ain<strong>da</strong> previstas taxas especiais de<br />
amortização dos activos.<br />
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