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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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13. Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s<br />

Designam-se por parcerias público-priva<strong>da</strong>s (PPP) as diversas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de envolvimento<br />

de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s em projectos de investimento de interesse público destinados<br />

a assegurar o desenvolvimento de uma activi<strong>da</strong>de para satisfação de uma necessi<strong>da</strong>de<br />

colectiva. Esta definição decorre do artigo 2.º <strong>da</strong> Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro (Lei Sobre<br />

as Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s), diploma que estabelece também as normas gerais aplicáveis<br />

à intervenção do Estado nas PPP.<br />

Não se enquadram no quadro legal <strong>da</strong>s PPP (i) as empreita<strong>da</strong>s de obras públicas, (ii) os<br />

contratos públicos de aprovisionamento, (iii) as PPP que envolvam um investimento<br />

ou valor contratual inferior a AOA 500 000 000 (aproxima<strong>da</strong>mente USD 5 223 787) e<br />

(iv) todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, com<br />

prazo de duração igual ou inferior a três anos, que não envolvam a assunção automática de<br />

obrigações pelo parceiro público no termo ou para além do termo do contrato.<br />

São parceiros públicos o Estado e as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as<br />

enti<strong>da</strong>des públicas empresariais.<br />

Entre outros, constituem instrumentos de regulação jurídica <strong>da</strong>s relações de colaboração<br />

entre entes públicos e entes privados (i) o contrato de concessão de obras públicas, (ii) o<br />

contrato de concessão de serviço público, (iii) o contrato de fornecimento contínuo, (iv) o<br />

contrato de prestação de serviços, (v) o contrato de gestão e (vi) o contrato de colaboração<br />

quando esteja em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infra-estrutura já<br />

existente.<br />

No âmbito <strong>da</strong>s PPP, incumbe ao parceiro público o acompanhamento e o controlo <strong>da</strong><br />

execução do objecto <strong>da</strong> parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse<br />

público, e ao parceiro privado cabem, preferencialmente, o financiamento bem como o<br />

exercício e a gestão <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de contrata<strong>da</strong>.<br />

Para o lançamento e a contratação <strong>da</strong> PPP, devem ser observados pressupostos como: (i) a<br />

PPP constar no Plano Geral <strong>da</strong>s Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s (PGPPP), documento plurianual<br />

e multissectorial que define a estratégia em matéria de PPP; (ii) o cumprimento <strong>da</strong>s normas<br />

relativas à programação financeira constante na Lei do Orçamento Geral do Estado;<br />

(iii) a clara enunciação dos objectivos <strong>da</strong> parceria, definindo os resultados pretendidos e<br />

permitindo uma adequa<strong>da</strong> atribuição <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s partes; e (iv) a configuração<br />

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