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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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14. Relações Laborais<br />

14.1 Enquadramento legal<br />

Apesar de a legislação do trabalho se encontrar dispersa por diversos diplomas, o principal<br />

instrumento legislativo consiste na Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, a Lei Geral do<br />

Trabalho (LGT), que estabelece os princípios e normas que regem a relação de trabalho em<br />

<strong>Angola</strong>.<br />

Em termos gerais, a LGT aplica-se a todos os trabalhadores que prestem serviços remunerados<br />

por conta de um empregador, no âmbito <strong>da</strong> organização e sob a autori<strong>da</strong>de e direcção deste.<br />

De igual modo, aplica-se ain<strong>da</strong> aos aprendizes e estagiários colocados sob a autori<strong>da</strong>de dum<br />

empregador, ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes<br />

contratados em <strong>Angola</strong> ao serviço de empregadores nacionais (sem prejuízo <strong>da</strong>s disposições<br />

mais favoráveis para o trabalhador e <strong>da</strong>s disposições de ordem pública aplicáveis no local do<br />

trabalho) e, supletivamente, aos trabalhadores estrangeiros não residentes.<br />

A LGT define o contrato de trabalho em termos amplos, considerando-o como aquele<br />

pelo qual o trabalhador se obriga a colocar a sua activi<strong>da</strong>de profissional à disposição de um<br />

empregador, dentro do âmbito <strong>da</strong> organização e sob a direcção e autori<strong>da</strong>de deste, tendo<br />

como contraparti<strong>da</strong> uma remuneração.<br />

14.2 Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de contrato de trabalho<br />

Por regra, o contrato de trabalho deve ser celebrado por tempo indeterminado. Nas situações<br />

excepcionais expressamente previstas na lei, é possível a celebração de contrato de trabalho<br />

por tempo determinado (termo certo ou incerto).<br />

Em concreto, os contratos por tempo determinado só podem ser celebrados em situações<br />

de:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

substituição de trabalhador temporariamente ausente;<br />

acréscimo temporário ou excepcional <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de normal <strong>da</strong> empresa, resultante de<br />

acréscimo de tarefas, excesso de encomen<strong>da</strong>s, razões de mercado ou razões sazonais;<br />

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