Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
8. Investimento Imobiliário<br />
8.4 Arren<strong>da</strong>mento<br />
O contrato de arren<strong>da</strong>mento urbano é um contrato pelo qual uma <strong>da</strong>s partes se obriga a<br />
proporcionar à outra o gozo temporário de um terreno urbano, mediante retribuição (a<br />
ren<strong>da</strong>). Este contrato é regulado pelo Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961 (Lei do<br />
Inquilinato), bem como pelas disposições do Código Civil angolano.<br />
O arren<strong>da</strong>mento urbano pode destinar-se a habitação ou, quando haja estipulação nesse<br />
sentido, comércio, indústria, exercício de profissão liberal ou quaisquer outros fins lícitos.<br />
Este contrato deve ser celebrado por escrito, excepto nos casos em que é legalmente<br />
imposta a sua celebração por escritura pública, ou seja: (i) arren<strong>da</strong>mentos sujeitos a<br />
registo (arren<strong>da</strong>mentos celebrados por período superior a seis anos), (ii) arren<strong>da</strong>mentos<br />
para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, e (iii) arren<strong>da</strong>mentos tomados<br />
por quaisquer corporações, fun<strong>da</strong>ções, associações ou agremiações de utili<strong>da</strong>de pública ou<br />
particular legalmente organiza<strong>da</strong>s.<br />
No que se refere ao pagamento <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, não pode estipular-se a sua antecipação por período<br />
superior a um mês e apenas a fiança é aceite como garantia desta obrigação.<br />
O contrato de arren<strong>da</strong>mento não pode ser celebrado por período superior a 30 anos. Caso<br />
as partes não convencionem a duração do contrato, ou o mesmo não tenha sido reduzido a<br />
escrito, considera-se celebrado por seis meses, excepto em relação aos arren<strong>da</strong>mentos para<br />
habitação por curtos períodos em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura e aos de<br />
casa habita<strong>da</strong> pelo senhorio e arren<strong>da</strong><strong>da</strong> por período correspondente à ausência temporária<br />
deste até ao máximo de um ano.<br />
Chegado o seu termo, o contrato de arren<strong>da</strong>mento prorroga-se sucessivamente até que o<br />
inquilino se oponha à prorrogação do contrato, com a antecedência (reporta<strong>da</strong> ao fim do<br />
prazo do contrato ou <strong>da</strong> respectiva renovação) e as formali<strong>da</strong>des constantes no contrato ou<br />
na lei, mas nunca inferior à prevista no Código Civil, designa<strong>da</strong>mente: (i) seis meses, se o<br />
prazo for igual ou superior a seis anos; (ii) 60 dias, se o prazo for de um a seis anos; (iii)<br />
30 dias, quando o prazo for de três meses a um ano; e (iv) um terço do prazo, quando este<br />
for inferior a três meses. A prorrogação do contrato será pelo prazo convencionado ou por<br />
período idêntico ao termo inicial, desde que não superior a um ano.<br />
O senhorio pode <strong>da</strong>r por findo o arren<strong>da</strong>mento no termo do prazo ou <strong>da</strong> sua prorrogação<br />
se necessitar do prédio para seu uso pessoal, quer para habitação, quer para nele instalar<br />
activi<strong>da</strong>de económica que exerça efectivamente por si mesmo, a título profissional exclusivo<br />
e em seu nome individual, desde que, em todo o caso, se verifiquem certos requisitos e<br />
indemnize o arren<strong>da</strong>tário nos termos legais.<br />
A cessação do contrato de arren<strong>da</strong>mento pode ain<strong>da</strong> <strong>da</strong>r-se por revogação, rescisão e<br />
caduci<strong>da</strong>de.<br />
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