28.11.2014 Views

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

8.4 Arren<strong>da</strong>mento<br />

O contrato de arren<strong>da</strong>mento urbano é um contrato pelo qual uma <strong>da</strong>s partes se obriga a<br />

proporcionar à outra o gozo temporário de um terreno urbano, mediante retribuição (a<br />

ren<strong>da</strong>). Este contrato é regulado pelo Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961 (Lei do<br />

Inquilinato), bem como pelas disposições do Código Civil angolano.<br />

O arren<strong>da</strong>mento urbano pode destinar-se a habitação ou, quando haja estipulação nesse<br />

sentido, comércio, indústria, exercício de profissão liberal ou quaisquer outros fins lícitos.<br />

Este contrato deve ser celebrado por escrito, excepto nos casos em que é legalmente<br />

imposta a sua celebração por escritura pública, ou seja: (i) arren<strong>da</strong>mentos sujeitos a<br />

registo (arren<strong>da</strong>mentos celebrados por período superior a seis anos), (ii) arren<strong>da</strong>mentos<br />

para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, e (iii) arren<strong>da</strong>mentos tomados<br />

por quaisquer corporações, fun<strong>da</strong>ções, associações ou agremiações de utili<strong>da</strong>de pública ou<br />

particular legalmente organiza<strong>da</strong>s.<br />

No que se refere ao pagamento <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, não pode estipular-se a sua antecipação por período<br />

superior a um mês e apenas a fiança é aceite como garantia desta obrigação.<br />

O contrato de arren<strong>da</strong>mento não pode ser celebrado por período superior a 30 anos. Caso<br />

as partes não convencionem a duração do contrato, ou o mesmo não tenha sido reduzido a<br />

escrito, considera-se celebrado por seis meses, excepto em relação aos arren<strong>da</strong>mentos para<br />

habitação por curtos períodos em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura e aos de<br />

casa habita<strong>da</strong> pelo senhorio e arren<strong>da</strong><strong>da</strong> por período correspondente à ausência temporária<br />

deste até ao máximo de um ano.<br />

Chegado o seu termo, o contrato de arren<strong>da</strong>mento prorroga-se sucessivamente até que o<br />

inquilino se oponha à prorrogação do contrato, com a antecedência (reporta<strong>da</strong> ao fim do<br />

prazo do contrato ou <strong>da</strong> respectiva renovação) e as formali<strong>da</strong>des constantes no contrato ou<br />

na lei, mas nunca inferior à prevista no Código Civil, designa<strong>da</strong>mente: (i) seis meses, se o<br />

prazo for igual ou superior a seis anos; (ii) 60 dias, se o prazo for de um a seis anos; (iii)<br />

30 dias, quando o prazo for de três meses a um ano; e (iv) um terço do prazo, quando este<br />

for inferior a três meses. A prorrogação do contrato será pelo prazo convencionado ou por<br />

período idêntico ao termo inicial, desde que não superior a um ano.<br />

O senhorio pode <strong>da</strong>r por findo o arren<strong>da</strong>mento no termo do prazo ou <strong>da</strong> sua prorrogação<br />

se necessitar do prédio para seu uso pessoal, quer para habitação, quer para nele instalar<br />

activi<strong>da</strong>de económica que exerça efectivamente por si mesmo, a título profissional exclusivo<br />

e em seu nome individual, desde que, em todo o caso, se verifiquem certos requisitos e<br />

indemnize o arren<strong>da</strong>tário nos termos legais.<br />

A cessação do contrato de arren<strong>da</strong>mento pode ain<strong>da</strong> <strong>da</strong>r-se por revogação, rescisão e<br />

caduci<strong>da</strong>de.<br />

.60

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!