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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

A vistoria realiza<strong>da</strong> pelas enti<strong>da</strong>des em (i) e (ii) tem como finali<strong>da</strong>de verificar a conformi<strong>da</strong>de<br />

do empreendimento turístico com o projecto aprovado e atribuir-lhe uma classificação<br />

provisória pelo prazo de um ano (decorrido este prazo, torna-se definitiva). Uma vez<br />

liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s as taxas às devi<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des, é emitido um alvará de autorização de abertura<br />

dos empreendimentos turísticos. No que respeita à exploração de ca<strong>da</strong> empreendimento<br />

turístico, esta deve ser realiza<strong>da</strong> por uma única enti<strong>da</strong>de, que é a primeira responsável pelo<br />

seu funcionamento. Note-se, contudo, que a uni<strong>da</strong>de de exploração do estabelecimento<br />

hoteleiro não obsta a que a sua proprie<strong>da</strong>de pertença a uma plurali<strong>da</strong>de de pessoas. O<br />

proprietário do empreendimento turístico tem ain<strong>da</strong> as seguintes obrigações:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior,<br />

de forma a não afectar a uni<strong>da</strong>de do empreendimento;<br />

não usar o empreendimento para fim diverso <strong>da</strong>quele a que se destina;<br />

(iii) não usar o empreendimento para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;<br />

(iv) não exceder a capaci<strong>da</strong>de prevista para o empreendimento;<br />

(v)<br />

manter a sua conservação;<br />

(vi) não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a<br />

continui<strong>da</strong>de e uni<strong>da</strong>de urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação<br />

dos respectivos acessos.<br />

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