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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

2. Regime Geral do Investimento Privado Externo<br />

2. Regime Geral do Investimento<br />

Privado Externo<br />

O regime geral do investimento privado em <strong>Angola</strong> foi aprovado pela Lei do Investimento<br />

Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), que revogou a Lei sobre os Incentivos Fiscais e<br />

Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho) e parte <strong>da</strong> Lei de<br />

Bases do Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho). O novo regime contempla<br />

importantes alterações em face do regime anterior, traduzi<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente, num<br />

aumento significativo do valor mínimo do investimento exigido aos investidores externos, na<br />

eliminação <strong>da</strong> concessão automática de incentivos fiscais e aduaneiros e no estabelecimento<br />

de um regime contratual para a aprovação de projectos de investimento e incentivos.<br />

A Lei do Investimento Privado (LIP) prevê a existência de regimes especiais de investimento<br />

nos domínios <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des de exploração petrolífera (veja-se a Lei <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des<br />

Petrolíferas, aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro), de exploração diamantífera<br />

(veja-se o Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro), e <strong>da</strong>s<br />

instituições financeiras (veja-se a Lei <strong>da</strong>s Instituições Financeiras, aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º<br />

13/05, de 30 de Setembro), entre outros.<br />

A LIP considera investimento privado (i) «a utilização no território nacional de capitais,<br />

tecnologias e know how, bens de equipamento e outros, em projectos económicos<br />

determinados», (ii) «a utilização de fundos que se destinam à criação de novas empresas,<br />

agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas priva<strong>da</strong>s,<br />

nacionais ou estrangeiras», e (iii) «a aquisição <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de ou parte de empresas de direito<br />

angolano já existentes, com vista à implementação ou continui<strong>da</strong>de de determinado<br />

exercício económico de acordo com o seu objecto social», desde que o montante global<br />

destes investimentos correspon<strong>da</strong> a valor igual ou superior a USD 1 000 000, ou a montante<br />

equivalente em kwanzas quando se trate de investimento interno (artigo 2.º, alínea a)).<br />

2.1 Investimento privado externo<br />

2.1.1 Investimento privado externo<br />

O investimento privado é considerado investimento externo quando se recorra a activos<br />

domiciliados (i) «dentro e fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas,<br />

não residentes cambiais» ou (ii) «fora do território nacional, por pessoas singulares ou<br />

colectivas residentes cambiais».<br />

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