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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

Os direitos fundiários são transmitidos ou constituídos, em regra, onerosamente através dos<br />

seguintes negócios jurídicos: (i) contrato de compra e ven<strong>da</strong>; (ii) aquisição força<strong>da</strong> do domínio<br />

directo por parte do enfiteuta; (iii) contrato de aforamento para a constituição do domínio útil<br />

civil; (iv) contrato especial de concessão para a constituição do direito de superfície; (v) contrato<br />

especial de arren<strong>da</strong>mento para a concessão do direito de ocupação precária.<br />

Estes negócios jurídicos são regulados pela Lei de Terras, pelo Código Civil angolano, pelo<br />

Código do Registo Predial e legislação complementar. As autarquias locais podem ain<strong>da</strong><br />

disciplinar, por diploma próprio, o conteúdo dos negócios jurídicos relativos a terrenos que se<br />

encontrem integrados no seu domínio privado.<br />

8.2.1 Contrato de compra e ven<strong>da</strong><br />

O direito fundiário de proprie<strong>da</strong>de é transmitido por contrato de compra e ven<strong>da</strong>, através de<br />

arrematação em hasta pública, sendo, em princípio, perpétuo.<br />

No que concerne às posteriores transmissões, o Estado tem direito de preferência, em primeiro<br />

lugar, em caso de ven<strong>da</strong>, <strong>da</strong>ção em cumprimento ou aforamento dos terrenos concedidos.<br />

No entanto, apesar <strong>da</strong> previsão legal, o Estado angolano não tem celebrado contratos de compra e<br />

ven<strong>da</strong> de terrenos com particulares. Actualmente, apenas os prédios urbanos para habitação têm<br />

sido vendidos a particulares com base na legislação aplicável à ven<strong>da</strong> do património habitacional<br />

do Estado (Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro).<br />

8.2.2 Aquisição força<strong>da</strong> do domínio directo por parte do enfiteuta<br />

A transmissão de um direito fundiário pode também ser efectua<strong>da</strong> pela aquisição força<strong>da</strong> do<br />

domínio directo por parte do enfiteuta. Tal transmissão coactiva opera-se através do acordo <strong>da</strong>s<br />

partes ou de ven<strong>da</strong> judicial mediante o exercício do direito potestativo do foreiro integrado por<br />

decisão judicial.<br />

8.2.3 Contrato de aforamento para a constituição do domínio útil<br />

civil<br />

O domínio útil civil de um terreno pode ser concedido por contrato de aforamento. O seu<br />

regime jurídico encontra-se estabelecido na Lei de Terras e respectiva regulamentação, sendo-lhe<br />

aplicável os preceitos do Código Civil angolano relativos à enfiteuse. Este direito fundiário pode<br />

ser constituído sobre um terreno rural ou urbano e é, sempre que possível, concedido através de<br />

arrematação em hasta pública.<br />

Através do contrato de aforamento é permitido ao concessionário usar e fruir do terreno como se<br />

fosse proprietário do mesmo, mediante o pagamento do preço do domínio útil civil, que é pago<br />

em dinheiro e de uma só vez antes <strong>da</strong> outorga do título de concessão, bem como de um foro anual.<br />

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