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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

17. Meios de Resolução de Litígios<br />

(ii)<br />

Tribunais Provinciais, com jurisdição no território <strong>da</strong> respectiva província e também<br />

divididos em secções especializa<strong>da</strong>s (cabendo notar que, no âmbito <strong>da</strong> reforma<br />

tributária, foram criados tribunais fiscais aduaneiros).<br />

A lei prevê ain<strong>da</strong> a criação de Tribunais Municipais, com jurisdição sobre todo o território<br />

do município e com competência cível e criminal genérica, assim como a competência para<br />

a preparação e o julgamento dos processos cíveis de valor não superior a AOA 100 000<br />

(aproxima<strong>da</strong>mente USD 1 044,76) e, também no âmbito <strong>da</strong> sua competência cível, o<br />

julgamento de to<strong>da</strong>s as questões em que, mediante acordo <strong>da</strong>s partes, sejam aplicados<br />

exclusivamente usos e costumes não codificados; em matéria criminal, compete-lhes a<br />

preparação e o julgamento de crimes puníveis com pena correccional.<br />

A Constituição de <strong>Angola</strong> prevê a existência de um Tribunal Constitucional com a<br />

incumbência geral de administrar a justiça constitucional (veja-se a Lei n.º 2/08, de 17 de<br />

Junho, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).<br />

17.1.2 Reconhecimento de sentenças judiciais estrangeiras<br />

e possibili<strong>da</strong>de de execução de sentenças nacionais<br />

em tribunais estrangeiros<br />

O reconhecimento <strong>da</strong>s sentenças judiciais estrangeiras sobre direitos privados em <strong>Angola</strong><br />

pode ser feito mediante a confirmação e revisão <strong>da</strong>s mesmas pelo Tribunal Supremo<br />

(Câmara do Cível e Administrativo). Sobre esta matéria existem também tratados e leis<br />

especiais.<br />

Este reconhecimento depende de uma série de requisitos formais e substanciais, podendo<br />

uma sentença estrangeira ser executa<strong>da</strong> em <strong>Angola</strong>. Já a possibili<strong>da</strong>de de execução de<br />

sentenças nacionais em tribunais estrangeiros depende <strong>da</strong> existência de tratados ou<br />

acordos internacionais e do sistema de revisão de sentenças estrangeiras no país onde se<br />

pretende executá-las.<br />

17.1.3 Competência internacional dos tribunais angolanos<br />

Os tribunais angolanos são internacionalmente competentes quando: (i) a acção deva<br />

ser proposta em <strong>Angola</strong>, segundo as regras de competência territorial estabeleci<strong>da</strong>s pela<br />

lei angolana; (ii) o facto que serve de causa de pedir na acção tenha sido praticado em<br />

território angolano; (iii) o réu seja estrangeiro e o autor seja angolano, desde que, em<br />

situação inversa, o angolano possa ser deman<strong>da</strong>do perante os tribunais do Estado a<br />

que pertence o réu; (iv) o direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção<br />

proposta em tribunal angolano, desde que entre a acção a propor e o território angolano<br />

exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.<br />

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