Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
18. Combate ao Branqueamento de Capitais<br />
(v)<br />
revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, contabilistas, conservadores<br />
do registo, notários, solicitadores, advogados e outras profissões independentes,<br />
quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias em matérias<br />
especifica<strong>da</strong>s, como a compra e ven<strong>da</strong> de imóveis e de participações sociais, gestão<br />
de fundos, valores mobiliários e outros activos, gestão de contas bancárias e contaspoupança,<br />
prestação de serviços a socie<strong>da</strong>des, outras pessoas colectivas ou centros<br />
de interesse colectivo sem personali<strong>da</strong>de jurídica, nomea<strong>da</strong>mente para a sua criação,<br />
exploração ou gestão, e compra e ven<strong>da</strong> de estabelecimentos e de enti<strong>da</strong>des comerciais.<br />
To<strong>da</strong>s estas enti<strong>da</strong>des sujeitas estão vincula<strong>da</strong>s ao cumprimento de determina<strong>da</strong>s<br />
obrigações, designa<strong>da</strong>mente de identificação, diligência, recusa, comunicação, cooperação,<br />
sigilo, controlo e formação. Em determina<strong>da</strong>s circunstâncias, tendo em conta o valor <strong>da</strong>s<br />
transacções ou se houver suspeita de que as operações, independentemente do valor, estão<br />
relaciona<strong>da</strong>s com os mencionados crimes, tais enti<strong>da</strong>des devem verificar a identi<strong>da</strong>de<br />
do cliente e do beneficiário efectivo, obter informação sobre a finali<strong>da</strong>de e a natureza<br />
pretendi<strong>da</strong> <strong>da</strong> relação de negócio, aplicando medi<strong>da</strong>s especiais em casos de particular<br />
complexi<strong>da</strong>de ou volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica ou<br />
possível enquadramento criminal.<br />
As enti<strong>da</strong>des devem também informar a UIF sempre que saibam ou tenham razões para<br />
suspeitar de que teve lugar, está em curso ou foi tenta<strong>da</strong> uma operação que possa estar<br />
associa<strong>da</strong> à prática dos mencionados crimes ou de quaisquer outros. O cumprimento deste<br />
dever de informação não é considerado violação de obrigação de segredo e as enti<strong>da</strong>des não<br />
podem revelar ao cliente ou a terceiros que prestaram tais informações ou que está em curso<br />
uma investigação criminal.<br />
O incumprimento destes deveres constitui transgressão punível com multa e sanções<br />
acessórias (como, por exemplo, a interdição temporária ou definitiva do exercício <strong>da</strong><br />
profissão ou activi<strong>da</strong>de).<br />
A conversão ou transferência de vantagens provenientes <strong>da</strong> prática de infracções relaciona<strong>da</strong>s<br />
com o crime de branqueamento de capitais (ou o respectivo auxílio ou facilitação) constitui<br />
crime punível com pena de prisão de dois a oito anos.<br />
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