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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

7. Regime Fiscal<br />

De acordo com a lei, a transferência de lucros para fora de <strong>Angola</strong> e o pagamento de dividendos<br />

estão isentos de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.<br />

Imposto sobre o Rendimento do Petróleo<br />

O Imposto sobre o Rendimento do Petróleo incide sobre o rendimento líquido resultante<br />

<strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s efectua<strong>da</strong>s no final de ca<strong>da</strong> mês, auferido no exercício <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des de<br />

pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenamento, ven<strong>da</strong>, exportação, tratamento e<br />

transporte de petróleo, no exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de de comércio por grosso dos produtos<br />

resultantes <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s e ain<strong>da</strong> no exercício de activi<strong>da</strong>des ocasionais ou<br />

acessórias <strong>da</strong>quelas activi<strong>da</strong>des.<br />

Este imposto não incide sobre os recebimentos <strong>da</strong> Concessionária Nacional, bónus, ou qualquer<br />

excesso sobre o preço-limite auferido.<br />

O rendimento tributável deve reportar-se ao lucro no final de ca<strong>da</strong> exercício, apurado<br />

autonomamente relativamente a ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s concessões petrolíferas. O método de<br />

apuramento do rendimento tributável varia consoante o tipo de concessão: (i) no caso <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong>des comerciais, associações em participação ou quaisquer outras formas de associação<br />

e contratos de serviço com risco, o rendimento tributável é <strong>da</strong>do pela diferença entre todos os<br />

proveitos ou ganhos realizados e os custos ou per<strong>da</strong>s imputáveis ao mesmo exercício; (ii) no caso<br />

dos contratos de partilha de produção, o rendimento tributável é <strong>da</strong>do pela diferença entre a<br />

totali<strong>da</strong>de do petróleo produzido e a soma do petróleo para a recuperação de custos (“cost oil”)<br />

com os recebimentos <strong>da</strong> Concessionária Nacional.<br />

São considerados custos dedutíveis para efeitos fiscais, designa<strong>da</strong>mente: (i) encargos com<br />

activi<strong>da</strong>des básicas, acessórias ou complementares; (ii) certo tipo de despesas com pessoal; certo<br />

tipo de custos com materiais; (iii) despesas de transporte dos materiais; (iv) aprovisionamentos<br />

necessários para a execução <strong>da</strong>s operações petrolíferas; e (v) juros e outros encargos relativos a<br />

financiamentos efectivamente pagos, quando contraídos com instituições financeiras angolanas.<br />

São considerados custos não dedutíveis para efeitos fiscais, designa<strong>da</strong>mente: (i) comissões pagas a<br />

intermediários; (ii) indemnizações multas ou penali<strong>da</strong>des; (iii) despesas incorri<strong>da</strong>s em processos<br />

de arbitragem; (iv) juros e outros encargos de empréstimos que não os expressamente referidos<br />

como sendo dedutíveis; e (v) fundos, provisões e reservas (salvo se autorizados pelo Governo).<br />

O apuramento dos custos fiscais está sujeito a regras específicas consoante o tipo de activi<strong>da</strong>de e o<br />

tipo de custos em que se inserem (despesas de desenvolvimento, despesas de produção, despesas<br />

de administração e serviços).<br />

A matéria colectável é fixa<strong>da</strong> por uma Comissão de Fixação <strong>da</strong> matéria colectável com base na<br />

declaração entregue pelo contribuinte, podendo esta Comissão fazer correcções ao rendimento<br />

bruto anual e às deduções ao rendimento apresenta<strong>da</strong>s.<br />

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