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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

Já a conversão do contrato a termo incerto em tempo indeterminado acontece se se verificar<br />

a permanência do trabalhador ao serviço 15 dias depois <strong>da</strong> conclusão dos trabalhos ou o<br />

regresso do trabalhador substituído sem que o trabalhador substituto tenha sido avisado<br />

previamente (15, 30 ou 60 dias antes, conforme a execução do contrato tenha durado até<br />

um ano, de um a três anos ou mais de três anos). A falta de cumprimento do aviso prévio<br />

no contrato a termo incerto obriga o empregador a pagar ao trabalhador uma compensação<br />

igual ao salário correspondente ao período em falta.<br />

A LGT prevê igualmente a existência de mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des especiais de contrato de trabalho: (i) o<br />

contrato de grupo; (ii) o contrato de empreita<strong>da</strong> ou tarefa; (iii) o contrato de aprendizagem<br />

e de estágio; (iv) o contrato a bordo de embarcações de comércio e de pesca; (v) o contrato a<br />

bordo de aeronaves; (vi) o contrato no domicílio; (vii) o contrato de trabalhadores civis em<br />

estabelecimentos fabris militares; (viii) o contrato rural; (ix) o contrato de estrangeiros não<br />

residentes; (x) o contrato de trabalho temporário, entre outros previstos pela lei.<br />

Apesar do princípio geral <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de forma na celebração do contrato de trabalho,<br />

existem tipos de contrato para os quais a lei exige forma escrita como, por exemplo, o<br />

contrato com trabalhadores estrangeiros, a maioria dos contratos por tempo determinado,<br />

os contratos de aprendizagem e estágio ou os contratos a bordo de embarcações.<br />

Os trabalhadores podem sempre exigir a celebração do contrato de trabalho por escrito,<br />

com determina<strong>da</strong>s menções obrigatórias.<br />

14.3 Contratação de ci<strong>da</strong>dãos estrangeiros não residentes<br />

A LGT define «trabalhador estrangeiro não residente» como o ci<strong>da</strong>dão estrangeiro com qualificação<br />

profissional, técnica ou científica em que <strong>Angola</strong> não seja auto-suficiente, contratado em país<br />

estrangeiro para exercer a sua activi<strong>da</strong>de profissional no espaço nacional por tempo determinado.<br />

O exercício de activi<strong>da</strong>de profissional remunera<strong>da</strong> em <strong>Angola</strong> por parte do trabalhador<br />

estrangeiro não residente está condiciona<strong>da</strong> à atribuição de visto de trabalho.<br />

De acordo com o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, as enti<strong>da</strong>des empregadoras nacionais<br />

ou estrangeiras que exerçam a sua activi<strong>da</strong>de em qualquer parte do território nacional só<br />

devem recorrer ao emprego de força de trabalho estrangeira não residente, ain<strong>da</strong> que não<br />

remunera<strong>da</strong>, no caso de o seu quadro de pessoal, quando composto por mais de cinco<br />

trabalhadores, estar preenchido com pelo menos 70% de força de trabalho nacional.<br />

Esta quota pode ser ultrapassa<strong>da</strong> mediante requerimento fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de<br />

empregadora dirigido às enti<strong>da</strong>des oficiais competentes quando se trate de trabalhadores<br />

especializados ou de trabalhadores que, considera<strong>da</strong>s as condições do mercado de trabalho,<br />

não se encontrem normalmente disponíveis em <strong>Angola</strong>.<br />

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