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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

A revogação consiste na cessação do contrato por acordo <strong>da</strong>s partes (em regra, este acordo<br />

deve revestir a mesma forma que o contrato). To<strong>da</strong>via, se o contrato não estiver sujeito<br />

a registo, a revogação é váli<strong>da</strong>, independentemente <strong>da</strong> forma, desde que o arren<strong>da</strong>tário<br />

restitua o uso do prédio ao senhorio e este aceite. Em caso de dúvi<strong>da</strong>, presume-se revogado<br />

o contrato se, na vigência do mesmo, se derem as ditas restituição e aceitação.<br />

A rescisão é uma forma unilateral de cessação a que qualquer <strong>da</strong>s partes pode recorrer em<br />

caso de incumprimento contratual pela outra parte. A rescisão por parte do senhorio deve<br />

ser decreta<strong>da</strong> judicialmente através <strong>da</strong> respectiva acção de despejo, a qual pode ter, entre<br />

outros, os seguintes fun<strong>da</strong>mentos: (i) falta de pagamento <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, (ii) uso do imóvel para<br />

fim diverso <strong>da</strong>quele a que se destina, ou (iii) encerramento por mais de um ano consecutivo<br />

do prédio que esteja arren<strong>da</strong>do para comércio ou indústria, salvo se o encerramento ocorrer<br />

devido a caso de força maior ou ausência força<strong>da</strong> do arren<strong>da</strong>tário.<br />

Já quanto à rescisão pelo arren<strong>da</strong>tário, ela pode ter lugar, independentemente <strong>da</strong><br />

responsabili<strong>da</strong>de do senhorio, quando, por alguma razão estranha à sua própria pessoa ou à<br />

dos seus familiares, o arren<strong>da</strong>tário for privado do gozo do prédio, ain<strong>da</strong> que temporariamente,<br />

ou se no prédio arren<strong>da</strong>do existir defeito que ponha em sério perigo a sua saúde ou dos seus<br />

familiares ou subordinados.<br />

Por fim, a caduci<strong>da</strong>de é uma forma de cessação que opera automaticamente uma vez<br />

verificados certos pressupostos legais. Assim, o contrato de arre<strong>da</strong>mento caduca:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

quando o direito ou os poderes legais de administração ao abrigo dos quais foi<br />

celebrado cessem;<br />

pela morte do arren<strong>da</strong>tário (excepto em relação aos arren<strong>da</strong>mentos para comércio ou<br />

indústria) ou pela sua extinção, se for pessoa colectiva;<br />

(iii) em caso de per<strong>da</strong> do prédio, demolição do mesmo por resolução camarária ou<br />

expropriação por utili<strong>da</strong>de pública (a não ser, neste último caso, que a expropriação,<br />

pelo seu fim, se compadeça com a subsistência do arren<strong>da</strong>mento);<br />

(iv) se o prédio for sujeito, por imposição administrativa ou policial, a obras de consoli<strong>da</strong>ção<br />

incompatíveis com a permanência do arren<strong>da</strong>tário.<br />

Apesar de o contrato poder cessar nos termos acima expostos, a Lei do Inquilinato prevê a<br />

possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sua renovação, que ocorrerá caso, uma vez revogado, rescindido ou caduco<br />

o contrato, o arren<strong>da</strong>tário ou seu sucessor se mantiver no gozo do prédio pelo período de<br />

um ano sem oposição <strong>da</strong> outra parte, hipótese em que se considera o arren<strong>da</strong>mento de novo<br />

em vigor como se não tivesse fin<strong>da</strong>do.<br />

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