28.11.2014 Views

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

O empregador deve, por regra, suspender o trabalho nos dias que a lei consagra como feriados<br />

nacionais. Actualmente, são considerados feriados nacionais os seguintes 11 dias: 1 de Janeiro<br />

(Dia do Ano Novo); 4 de Fevereiro (Dia do Início <strong>da</strong> Luta Arma<strong>da</strong> de Libertação Nacional); 8 de<br />

Março (Dia Internacional <strong>da</strong> Mulher); Dia do Carnaval; 4 de Abril (Dia <strong>da</strong> Paz e <strong>da</strong> Reconciliação<br />

Nacional); Sexta-Feira Santa; 1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); 17 de Setembro<br />

(Dia do Fun<strong>da</strong>dor <strong>da</strong> Nação e do Herói Nacional); 2 de Novembro (Dia dos Finados); 11 de<br />

Novembro (Dia <strong>da</strong> Independência Nacional); e 25 de Dezembro (Dia de Natal e <strong>da</strong> Família).<br />

Quando um dia de feriado nacional coinci<strong>da</strong> com o dia de descanso semanal obrigatório<br />

(domingo), deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir (“ponte”). Não<br />

há lugar a esta “ponte” nas <strong>da</strong>tas de celebração nacional e no Dia do Ano Novo, no Dia do<br />

Carnaval, no Dia dos Finados e no Dia de Natal e <strong>da</strong> Família. Na semana anterior à “ponte”,<br />

é acresci<strong>da</strong> uma hora diária ao período normal de trabalho.<br />

As faltas ao trabalho podem ser justifica<strong>da</strong>s ou injustifica<strong>da</strong>s, conforme sejam ou não motiva<strong>da</strong>s<br />

por uma <strong>da</strong>s razões legalmente previstas. As faltas injustifica<strong>da</strong>s implicam per<strong>da</strong> de retribuição<br />

e descontos na antigui<strong>da</strong>de do trabalhador, constituindo ain<strong>da</strong> infracção disciplinar sempre<br />

que atinjam três dias em ca<strong>da</strong> mês ou 12 em ca<strong>da</strong> ano ou sempre que, independentemente do<br />

seu número, sejam causa de prejuízos ou riscos graves conhecidos pelo trabalhador. As faltas<br />

injustifica<strong>da</strong>s e determina<strong>da</strong>s faltas justifica<strong>da</strong>s implicam ain<strong>da</strong> desconto na duração <strong>da</strong>s férias.<br />

14.7 Cessação do contrato de trabalho por iniciativa<br />

do empregador<br />

A legislação laboral angola consagra o direito dos trabalhadores à estabili<strong>da</strong>de de emprego,<br />

proibindo e sancionando severamente a cessação dos contratos de trabalho com base em<br />

fun<strong>da</strong>mentos não previstos na lei ou no não cumprimento <strong>da</strong>s suas disposições.<br />

As formas mais habituais de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador são<br />

as seguintes: (i) denúncia durante o período experimental; (ii) despedimento disciplinar; (iii)<br />

despedimento individual por causas objectivas; e (iv) despedimento colectivo.<br />

Durante o período experimental, qualquer <strong>da</strong>s partes pode fazer cessar o contrato de trabalho<br />

sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação.<br />

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental corresponde,<br />

em regra, aos primeiros 60 dias de prestação do trabalho, podendo as partes, por acordo<br />

escrito, reduzi-lo ou suprimi-lo. As partes também podem aumentar, por escrito, a duração do<br />

período experimental até quatro meses (no caso de trabalhadores altamente qualificados que<br />

efectuem trabalhos complexos e de difícil avaliação) ou até seis meses (no caso de trabalhadores<br />

que efectuem trabalhos de eleva<strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de técnica ou que tenham funções de gestão e<br />

direcção para cujo exercício seja exigi<strong>da</strong> formação académica de nível superior).<br />

.83

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!