Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
14. Relações Laborais<br />
O empregador deve, por regra, suspender o trabalho nos dias que a lei consagra como feriados<br />
nacionais. Actualmente, são considerados feriados nacionais os seguintes 11 dias: 1 de Janeiro<br />
(Dia do Ano Novo); 4 de Fevereiro (Dia do Início <strong>da</strong> Luta Arma<strong>da</strong> de Libertação Nacional); 8 de<br />
Março (Dia Internacional <strong>da</strong> Mulher); Dia do Carnaval; 4 de Abril (Dia <strong>da</strong> Paz e <strong>da</strong> Reconciliação<br />
Nacional); Sexta-Feira Santa; 1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); 17 de Setembro<br />
(Dia do Fun<strong>da</strong>dor <strong>da</strong> Nação e do Herói Nacional); 2 de Novembro (Dia dos Finados); 11 de<br />
Novembro (Dia <strong>da</strong> Independência Nacional); e 25 de Dezembro (Dia de Natal e <strong>da</strong> Família).<br />
Quando um dia de feriado nacional coinci<strong>da</strong> com o dia de descanso semanal obrigatório<br />
(domingo), deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir (“ponte”). Não<br />
há lugar a esta “ponte” nas <strong>da</strong>tas de celebração nacional e no Dia do Ano Novo, no Dia do<br />
Carnaval, no Dia dos Finados e no Dia de Natal e <strong>da</strong> Família. Na semana anterior à “ponte”,<br />
é acresci<strong>da</strong> uma hora diária ao período normal de trabalho.<br />
As faltas ao trabalho podem ser justifica<strong>da</strong>s ou injustifica<strong>da</strong>s, conforme sejam ou não motiva<strong>da</strong>s<br />
por uma <strong>da</strong>s razões legalmente previstas. As faltas injustifica<strong>da</strong>s implicam per<strong>da</strong> de retribuição<br />
e descontos na antigui<strong>da</strong>de do trabalhador, constituindo ain<strong>da</strong> infracção disciplinar sempre<br />
que atinjam três dias em ca<strong>da</strong> mês ou 12 em ca<strong>da</strong> ano ou sempre que, independentemente do<br />
seu número, sejam causa de prejuízos ou riscos graves conhecidos pelo trabalhador. As faltas<br />
injustifica<strong>da</strong>s e determina<strong>da</strong>s faltas justifica<strong>da</strong>s implicam ain<strong>da</strong> desconto na duração <strong>da</strong>s férias.<br />
14.7 Cessação do contrato de trabalho por iniciativa<br />
do empregador<br />
A legislação laboral angola consagra o direito dos trabalhadores à estabili<strong>da</strong>de de emprego,<br />
proibindo e sancionando severamente a cessação dos contratos de trabalho com base em<br />
fun<strong>da</strong>mentos não previstos na lei ou no não cumprimento <strong>da</strong>s suas disposições.<br />
As formas mais habituais de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador são<br />
as seguintes: (i) denúncia durante o período experimental; (ii) despedimento disciplinar; (iii)<br />
despedimento individual por causas objectivas; e (iv) despedimento colectivo.<br />
Durante o período experimental, qualquer <strong>da</strong>s partes pode fazer cessar o contrato de trabalho<br />
sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação.<br />
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental corresponde,<br />
em regra, aos primeiros 60 dias de prestação do trabalho, podendo as partes, por acordo<br />
escrito, reduzi-lo ou suprimi-lo. As partes também podem aumentar, por escrito, a duração do<br />
período experimental até quatro meses (no caso de trabalhadores altamente qualificados que<br />
efectuem trabalhos complexos e de difícil avaliação) ou até seis meses (no caso de trabalhadores<br />
que efectuem trabalhos de eleva<strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de técnica ou que tenham funções de gestão e<br />
direcção para cujo exercício seja exigi<strong>da</strong> formação académica de nível superior).<br />
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