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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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16. Proprie<strong>da</strong>de Intelectual<br />

A protecção jurídica de proprie<strong>da</strong>de intelectual em <strong>Angola</strong> resulta <strong>da</strong> Lei dos Direitos de Autor<br />

(Lei n.º 4/90, de 10 de Março) e <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de Industrial (Lei n.º 3/92, de 28 de<br />

Fevereiro). <strong>Angola</strong> é parte de diversas convenções e tratados internacionais sobre proprie<strong>da</strong>de<br />

industrial, entre os quais se destacam a Convenção <strong>da</strong> Organização Mundial de Proprie<strong>da</strong>de<br />

Intelectual, a Organização Internacional de Comércio, a Convenção de Paris para Protecção<br />

<strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de Industrial e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.<br />

16.1 Direito de autor<br />

Direito de autor é o poder que os autores de obras literárias, artísticas e científicas têm<br />

de fruir e utilizar tais obras ou de autorizar o seu uso e fruição. O direito de autor abarca<br />

direitos de carácter patrimonial e direitos de carácter moral.<br />

Os direitos patrimoniais consistem, essencialmente, no direito exclusivo de praticar (ou<br />

autorizar terceiros a praticar) actos de publicação, reprodução e comunicação ao público<br />

por qualquer meio, bem como a tradução, a a<strong>da</strong>ptação, arranjos ou qualquer outra<br />

transformação <strong>da</strong> obra. O autor pode autorizar a utilização e/ou transmitir os direitos<br />

patrimoniais mediante documento escrito onde se fixem as condições e o modo de utilização<br />

e/ou limites <strong>da</strong> transmissão. A transmissão total do conteúdo patrimonial do direito de<br />

autor depende de autorização <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Cultura.<br />

Os direitos morais consistem no direito de exigir o reconhecimento <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

obra e a menção do seu nome sempre que ela seja comunica<strong>da</strong> ao público, bem como no<br />

direito de defender a sua integri<strong>da</strong>de e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou<br />

modificação <strong>da</strong> obra e ain<strong>da</strong> no direito de conservar a obra inédita, de a modificar antes ou<br />

depois de comunica<strong>da</strong> ao público, de a retirar de circulação ou de suspender qualquer forma<br />

de utilização já autoriza<strong>da</strong>. Estes direitos não podem ser transmitidos.<br />

Os direitos patrimoniais mantêm-se durante to<strong>da</strong> a vi<strong>da</strong> do autor e 50 anos após a sua<br />

morte; os direitos morais gozam de protecção por tempo ilimitado.<br />

Como regra geral, o direito de autor pertence ao criador <strong>da</strong> obra literária, artística ou científica. No<br />

entanto, existem regras especiais de determinação de titulari<strong>da</strong>de, como o caso de uma obra cria<strong>da</strong><br />

no âmbito de um contrato de trabalho ou de serviço ou no exercício de um dever funcional, em que<br />

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