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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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11. Ordenamento do Território<br />

e Urbanismo<br />

A ocupação e o uso do território em <strong>Angola</strong> estão sujeitos às orientações e regras constantes<br />

nos planos territoriais. O diploma fun<strong>da</strong>mental nesta matéria e que estabelece o sistema de<br />

ordenamento do território e urbanismo é a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho. A regulamentação<br />

desta lei é feita pelo Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais,<br />

aprovado pelo Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro.<br />

Por seu turno, o Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, aprova o Regulamento de<br />

Licenciamento <strong>da</strong>s Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção,<br />

que estabelece o regime geral de licenciamento <strong>da</strong>s operações urbanísticas sobre os terrenos<br />

situados dentro dos perímetros urbanos e que sejam de iniciativa e obra priva<strong>da</strong>.<br />

Saliente-se que a urbanização de terrenos é ti<strong>da</strong> como uma operação de ordenamento<br />

territorial e, como tal, constitui uma função pública do Estado, que suporta os seus<br />

encargos. No entanto, a lei admite que as obras de urbanização possam ser executa<strong>da</strong>s<br />

por enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s sempre que tal esteja previsto nos planos territoriais aplicáveis, de<br />

acordo com os respectivos sistemas de execução, como é o caso do sistema de concessão<br />

urbanística e de concertação urbanística. Nestes casos, a urbanização de terrenos está sujeita<br />

a licenciamento, podendo ser emiti<strong>da</strong> uma licença autónoma ou a mesma conter-se implícita<br />

ou explicitamente nos contratos de concessão ou concertação urbanística.<br />

No que diz respeito a operações de loteamento e de construção de iniciativa priva<strong>da</strong>, o<br />

regulamento em causa estabelece o princípio do licenciamento, o que significa que tais<br />

operações estão sujeitas a licença. Igualmente relevante é o princípio do trato sucessivo, do<br />

qual decorre que para o licenciamento de uma <strong>da</strong><strong>da</strong> operação urbanística é necessário que<br />

as operações que o devem anteceder tenham sido licencia<strong>da</strong>s (prévia ou simultaneamente).<br />

A lei estabelece que as operações de loteamento devem preceder as operações de urbanização<br />

e estas devem preceder as obras de construção dos edifícios.<br />

No que diz respeito ao procedimento, o licenciamento <strong>da</strong>s operações urbanísticas é<br />

requerido ao Governador <strong>da</strong> província em cujo território se situa o terreno ou prédio que<br />

será objecto de intervenção. O requerimento deve conter os elementos definidos pelas<br />

Posturas dos Governos Provinciais em razão do tipo de operação urbanística, podendo<br />

ain<strong>da</strong> ser acompanhado dos demais elementos que o requerente considerar convenientes. O<br />

requerimento de licenciamento é igualmente instruído com termos de responsabili<strong>da</strong>de dos<br />

autores dos projectos e dos respectivos directores técnicos.<br />

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