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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

17. Meios de Resolução de Litígios<br />

Quando o tribunal do domicílio do réu é, segundo a lei angolana, o tribunal competente<br />

para a acção, os tribunais angolanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu resi<strong>da</strong> em<br />

<strong>Angola</strong> há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território angolano (neste<br />

último caso, é ain<strong>da</strong> necessário que a obrigação tenha sido contraí<strong>da</strong> com um angolano).<br />

Por fim, note-se que as pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domicilia<strong>da</strong>s em<br />

<strong>Angola</strong> desde que aí tenham sucursal, agência, filial ou delegação.<br />

17.2 Meios extrajudiciais de resolução de litígios<br />

A Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, aprovou a Lei <strong>da</strong> Arbitragem Voluntária (LAV), respondendo<br />

assim à necessi<strong>da</strong>de de assegurar um modo mais célere e dotado de mais segurança, certeza<br />

e previsibili<strong>da</strong>de jurídica na resolução dos litígios emergentes de relações económicas,<br />

comerciais e industriais.<br />

O recurso à arbitragem está previsto em legislação sectorial avulsa, designa<strong>da</strong>mente (i)<br />

na Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), (ii) na Lei dos Valores<br />

Mobiliários (Lei n.º 12/05, de 12 de Novembro), (iii) na Lei <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des Petrolíferas<br />

(Lei 10/04, de 12 de Novembro), e (iv) na Resolução n.º 34/06, de 15 de Maio, onde é<br />

reafirmado o propósito do Estado de promover e incentivar a resolução de litígios por via<br />

arbitral e que obriga o Estado angolano a prever, nos seus contratos, o recurso a este meio<br />

de resolução de litígios.<br />

A arbitragem pode ser acor<strong>da</strong><strong>da</strong> para todos os litígios sobre direitos disponíveis desde que,<br />

por lei especial, não estejam exclusivamente submetidos à apreciação dos tribunais judiciais<br />

(como os conflitos laborais ou relativos a imóveis) ou a arbitragem necessária.<br />

Na convenção de arbitragem ou noutro documento posterior, podem as partes acor<strong>da</strong>r<br />

sobre as regras de processo a aplicar e o local <strong>da</strong> arbitragem. Se tal acordo não tiver sido<br />

celebrado até à aceitação do primeiro árbitro, competirá aos árbitros a determinação <strong>da</strong>s<br />

regras e do local <strong>da</strong> arbitragem.<br />

As partes podem também acor<strong>da</strong>r na convenção de arbitragem ou em documento posterior<br />

que o julgamento <strong>da</strong> causa seja feito segundo a equi<strong>da</strong>de ou segundo usos e costumes, quer<br />

nacionais quer internacionais. Se na<strong>da</strong> for acor<strong>da</strong>do, o tribunal arbitral julgará segundo o<br />

direito constituído. Nas decisões toma<strong>da</strong>s com base nos usos e costumes, o tribunal arbitral<br />

é obrigado a respeitar sempre os princípios de ordem pública do direito angolano.<br />

O procedimento arbitral está sujeito aos princípios fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes<br />

e do contraditório e a lei prevê ain<strong>da</strong> o prazo de seis meses a contar <strong>da</strong> aceitação do último<br />

árbitro para emissão <strong>da</strong> decisão arbitral, podendo ser outro o prazo acor<strong>da</strong>do.<br />

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