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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

10. Contratação Pública<br />

Os contratos devem ser submetidos ao Tribunal 60 dias após a sua celebração, considerandose<br />

visados, na falta de decisão, depois de decorridos 30 dias a contar <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong> no<br />

Tribunal; se o Tribunal solicitar elementos em falta ou adicionais, suspende-se a contagem<br />

do prazo até à entrega dos mesmos. Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal<br />

de Contas só podem começar a ser executados após emissão do visto, sendo juridicamente<br />

ineficazes até esse momento.<br />

10.3 Regras sobre autorização e realização de despesa<br />

As regras sobre autorização e realização de despesa encontram-se estabeleci<strong>da</strong>s na Lei <strong>da</strong><br />

Contratação Pública e no diploma anual que aprova as regras de execução do Orçamento<br />

Geral do Estado.<br />

Salvo situações especiais, e em função do valor <strong>da</strong> despesa relativa aos contratos sujeitos<br />

ao regime <strong>da</strong> contratação pública, têm competência para autorizá-la (i) o Presidente <strong>da</strong><br />

República e, por delegação, (ii) Ministros, Governadores Provinciais e órgãos máximos dos<br />

institutos públicos, empresas públicas e serviços e fundos autónomos.<br />

Por regra, os pagamentos ao abrigo de contratos públicos devem ser efectuados em kwanzas.<br />

Excepcionalmente, o diploma que aprova as regras de execução do Orçamento Geral do<br />

Estado específicas para 2012 prevê a possibili<strong>da</strong>de de pagamentos em moe<strong>da</strong> estrangeira em<br />

duas situações: (i) nos contratos celebrados com enti<strong>da</strong>des não residentes cambiais (não sendo<br />

permiti<strong>da</strong> a celebração de contratos com enti<strong>da</strong>des não residentes cambiais representa<strong>da</strong>s<br />

por residentes cambiais apenas com o fim de contratação em moe<strong>da</strong> estrangeira) ou (ii) por<br />

decisão superior do Presidente <strong>da</strong> República, em circunstâncias que o justifiquem.<br />

O mesmo diploma prevê que os pagamentos iniciais (“down payments”) nos contratos de<br />

empreita<strong>da</strong>s, fornecimento de bens e de prestação de serviços são admissíveis, mas não<br />

devem exceder 15% do valor global do contrato. Em situações excepcionais, devi<strong>da</strong>mente<br />

autoriza<strong>da</strong>s pelo Ministro <strong>da</strong>s Finanças e com base em fun<strong>da</strong>mentação objectiva, aquele<br />

limite pode ser elevado até aos 30%.<br />

Finalmente, aquele diploma proíbe a celebração de aden<strong>da</strong>s a contratos findos ou em<br />

execução quando tais aden<strong>da</strong>s exce<strong>da</strong>m 15% do valor do contrato inicial.<br />

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