Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
4. Regime Cambial<br />
(ii)<br />
a partir do dia 13 de Maio de 2013, devem também depositar, em contas específicas<br />
domicilia<strong>da</strong>s no país, os valores resultantes <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ao BNA <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> estrangeira<br />
necessária ao pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para<br />
com o Estado;<br />
(iii) a partir do dia 1 de Julho de 2013, os contratos de fornecimento de bens e serviços<br />
celebrados pela Concessionária Nacional e pelas suas associa<strong>da</strong>s com enti<strong>da</strong>des<br />
residentes cambiais devem ser liqui<strong>da</strong>dos apenas em moe<strong>da</strong> nacional;<br />
(iv) os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a enti<strong>da</strong>des cambiais não<br />
residentes devem ser efectuados através <strong>da</strong>s contas do operador manti<strong>da</strong>s em<br />
instituições financeiras bancárias domicilia<strong>da</strong>s no país a partir de 1 de Outubro de<br />
2013.<br />
Após a ven<strong>da</strong> ao BNA <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> estrangeira necessária ao pagamento dos encargos<br />
tributários e <strong>da</strong>s demais obrigações tributárias para com o Estado, o saldo <strong>da</strong>s contas em<br />
moe<strong>da</strong> estrangeira será prioritariamente utilizado para o pagamento <strong>da</strong>s despesas correntes<br />
(“cash call”) e só então será permitido que o saldo excedentário seja aplicado pelas associa<strong>da</strong>s<br />
estrangeiras no mercado interno ou externo.<br />
Quanto à disposição dos valores correspondentes aos lucros, dividendos, incentivos e outras<br />
remunerações de capital e o valor <strong>da</strong>s amortizações do investimento, as associa<strong>da</strong>s estrangeiras<br />
têm o direito de os depositar em instituições financeiras estrangeiras, enquanto as associa<strong>da</strong>s<br />
nacionais podem detê-los em moe<strong>da</strong> estrangeira (ou nacional) em bancos domiciliados em<br />
<strong>Angola</strong>, podendo transferi-los periodicamente, de acordo com os seus estatutos, para os seus<br />
respectivos sócios ou accionistas não residentes sob a forma de lucros ou dividendos.<br />
A Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s podem efectuar operações cambiais sem a<br />
autorização prévia do BNA (com excepção de operações de capitais destina<strong>da</strong>s a investimento<br />
externo), os quais devem depois ser regista<strong>da</strong>s pelas instituições financeiras bancárias no<br />
Sistema Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de <strong>Angola</strong> (SINOC).<br />
A lei estabelece ain<strong>da</strong> que as associa<strong>da</strong>s estrangeiras devem financiar integralmente em moe<strong>da</strong><br />
estrangeira a sua quota-parte do investimento necessário à execução de operações petrolíferas,<br />
estando ve<strong>da</strong><strong>da</strong> às instituições financeiras bancárias angolanas a concessão de crédito sem<br />
a autorização prévia do BNA (salvo se, em qualquer dos casos, os financiamentos forem<br />
garantidos por valores detidos pelas ditas associa<strong>da</strong>s estrangeiras no mercado angolano).<br />
A Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s nacionais e estrangeiras devem apresentar,<br />
individualmente e até ao dia 30 de Novembro de ca<strong>da</strong> ano, a previsão anual de operações<br />
cambiais, devendo a referi<strong>da</strong> informação ser actualiza<strong>da</strong> trimestralmente. O operador deve<br />
igualmente apresentar trimestralmente ao BNA uma lista detalha<strong>da</strong> de todos os contratos<br />
celebrados com fornecedores não residentes.<br />
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