Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
8. Investimento Imobiliário<br />
8.2.4 Contrato especial de concessão para a constituição do direito<br />
de superfície<br />
O direito de superfície consiste na facul<strong>da</strong>de de construir ou manter uma obra em terreno<br />
alheio ou de nele fazer ou manter plantações.<br />
É admissível a constituição do direito de superfície, a favor de pessoas singulares nacionais<br />
ou estrangeiras e de pessoas colectivas com sede em <strong>Angola</strong> ou no estrangeiro, sobre terrenos<br />
rurais e urbanos integrados no domínio privado do Estado ou <strong>da</strong>s autarquias locais.<br />
O direito de superfície é constituído, na maioria dos casos, através de contrato celebrado<br />
entre o particular e o Estado, podendo também resultar <strong>da</strong> alienação de obra ou árvores já<br />
existentes, separa<strong>da</strong>mente <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de do solo.<br />
Este direito é, inicial e provisoriamente, constituído por um período fixado de acordo com as<br />
especifici<strong>da</strong>des <strong>da</strong> concessão em causa (em regra, até ao máximo de cinco anos), convertendose<br />
em definitivo se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridos os índices de aproveitamento<br />
útil e efectivo previamente estabelecidos e o terreno estiver demarcado definitivamente. O<br />
direito de superfície não pode ser constituído por prazo superior a 60 anos, mas é renovável<br />
por períodos sucessivos se nenhuma <strong>da</strong>s partes se opuser a essa renovação.<br />
A título de preço, o superficiário fica obrigado a pagar uma prestação anual pela concessão, a<br />
qual é contratualmente estabeleci<strong>da</strong>. Pode, em alternativa, optar por pagar o preço em uma<br />
única prestação que resultará <strong>da</strong> multiplicação do valor <strong>da</strong> prestação anual pelo número de<br />
anos pelos quais o contrato é celebrado.<br />
8.2.5 Contrato de arren<strong>da</strong>mento para a concessão do direito<br />
de ocupação precária<br />
O direito de ocupação precária pode ser concedido, por contrato de arren<strong>da</strong>mento, em<br />
relação a terrenos rurais e urbanos integrados no domínio privado do Estado ou <strong>da</strong>s<br />
autarquias locais e em relação a terrenos inseridos no domínio público cuja natureza o<br />
permita, sempre que possível por arrematação em hasta pública.<br />
O prazo <strong>da</strong> concessão por arren<strong>da</strong>mento é fixado no respectivo contrato, mas nunca por um<br />
período superior a um ano, podendo renovar-se sucessivamente pelo mesmo prazo. Este contrato<br />
pode ser denunciado por qualquer <strong>da</strong>s partes, mediante aviso prévio efectuado nos termos legais.<br />
O subarren<strong>da</strong>mento só é permitido em situações excepcionais, designa<strong>da</strong>mente (i) em casos<br />
de reconhecido interesse para a celeri<strong>da</strong>de do aproveitamento dos terrenos concedidos e<br />
(ii) a favor de instituições de crédito que, para promover e acelerar o aproveitamento dos<br />
terrenos concedidos, hajam feito empréstimos a longo ou médio prazo aos concessionários,<br />
quando estes faltem às obrigações assumi<strong>da</strong>s para com o mutuante.<br />
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