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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

(iii) realização de tarefas ocasionais e pontuais que não entrem no quadro <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />

corrente <strong>da</strong> empresa;<br />

(iv) trabalho sazonal;<br />

(v)<br />

quando a activi<strong>da</strong>de a desenvolver, por ser temporariamente limita<strong>da</strong>, não aconselhe<br />

o alargamento do quadro do pessoal permanente <strong>da</strong> empresa;<br />

(vi) execução de trabalhos urgentes necessários para evitar acidentes, para reparar<br />

deficiências de material ou para organizar medi<strong>da</strong>s de salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instalações ou<br />

dos equipamentos e outros bens <strong>da</strong> empresa, de forma a impedir riscos para esta e<br />

para os seus trabalhadores;<br />

(vii) lançamento de activi<strong>da</strong>des novas de duração incerta, início de laboração, reestruturação<br />

ou ampliação <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des duma empresa ou centro de trabalho;<br />

(viii) emprego de diminuídos físicos, idosos, candi<strong>da</strong>tos a primeiro emprego e desempregados<br />

há mais de um ano ou elementos de outros grupos sociais abrangidos por medi<strong>da</strong>s<br />

legais de inserção ou reinserção na vi<strong>da</strong> activa;<br />

(ix) execução de tarefas bem determina<strong>da</strong>s, periódicas na activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa, mas de<br />

carácter descontínuo;<br />

(x)<br />

execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas,<br />

montagens e reparações industriais e outros trabalhos de idêntica natureza e<br />

temporali<strong>da</strong>de; e<br />

(xi) aprendizagem e formação profissional prática.<br />

Os contratos por tempo determinado estão sujeitos a uma duração máxima que não pode<br />

exceder seis meses nas situações referi<strong>da</strong>s em (iv) e (vi), 12 meses nas situações referi<strong>da</strong>s em<br />

(ii), (iii) e (v), e 36 meses nas situações referi<strong>da</strong>s em (i), (vii), (viii), (x) e (xi).<br />

Nas situações menciona<strong>da</strong>s em (i), (viii) e (x), desde que verifica<strong>da</strong>s certas circunstâncias,<br />

a duração máxima dos contratos pode ser prorroga<strong>da</strong> mediante autorização <strong>da</strong> Inspecção<br />

Geral do Trabalho e acordo do trabalhador, ficando os contratos com duração superior a<br />

três anos.<br />

O contrato celebrado a termo certo converte-se em contrato por tempo indeterminado se<br />

tiver decorrido o respectivo prazo máximo e o trabalhador permanecer ao serviço.<br />

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