Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
7. Regime Fiscal<br />
– o Imposto sobre a Aplicação de Capitais é devido pelo juro que seja «produzido<br />
no país» ou que seja atribuído a pessoa (singular ou colectiva) com residência,<br />
direcção efectiva ou estabelecimento estável em <strong>Angola</strong>;<br />
– isenções: rendimentos <strong>da</strong>s instituições financeiras e <strong>da</strong>s cooperativas; juros<br />
<strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s a crédito dos comerciantes; juro de mora nos pagamentos dos<br />
comerciantes; juros de empréstimos sobre apólices de seguros de vi<strong>da</strong> (feitos<br />
por seguradoras), e juros de produtos financeiros direccionados à promoção <strong>da</strong><br />
poupança (previamente aprovados pelo Ministério <strong>da</strong>s Finanças);<br />
– a taxa de imposto é de 15%.<br />
(ii)<br />
Secção B<br />
– nomea<strong>da</strong>mente, juros <strong>da</strong>s obrigações, juros de suprimentos, lucros atribuídos<br />
aos sócios, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, royalties,<br />
incluindo o rendimento derivado do leasing operacional de bens, mais-valias,<br />
indemnizações pela suspensão <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de, e prémios de jogo de fortuna ou<br />
azar;<br />
– a fonte do rendimento tem de ter uma conexão com o território angolano (serem<br />
pagos por pessoa com residência/direcção efectiva em <strong>Angola</strong>; serem postos à<br />
disposição através de um estabelecimento estável em <strong>Angola</strong>; serem recebidos<br />
por pessoa com residência/direcção efectiva em <strong>Angola</strong> ou serem atribuídos a<br />
estabelecimento estável em <strong>Angola</strong>); ou quaisquer outros rendimentos derivados<br />
<strong>da</strong> aplicação de capitais não compreendidos na Secção A;<br />
– isenções: dividendos distribuídos por uma enti<strong>da</strong>de com sede/direcção efectiva<br />
em <strong>Angola</strong> a uma pessoa colectiva ou equipara<strong>da</strong> com sede em <strong>Angola</strong> que<br />
detenha uma participação não inferior a 25% por um período superior a um<br />
ano anterior à distribuição dos lucros (“participation exemption”); juros de<br />
instrumentos financeiros que fomentem a poupança; juros de conta-poupança<br />
habitação;<br />
– a taxa de imposto é de 5% nos casos de rendimentos obtidos de juros dos<br />
bilhetes e obrigações do tesouro e de juros dos títulos do banco central, se a<br />
maturi<strong>da</strong>de for igual ou superior a 3 anos; é de 10% no caso <strong>da</strong> generali<strong>da</strong>de<br />
dos rendimentos compreendidos na Secção B; e é de 15% no caso dos juros<br />
e saldo de juros apurados em conta-corrente, indemnizações pela suspensão<br />
<strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de, prémios de jogo de fortuna ou azar, qualquer que seja a sua<br />
proveniência, e quaisquer outros rendimentos <strong>da</strong> aplicação de capitais não<br />
compreendidos na Secção A.<br />
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