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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

4. Regime Cambial<br />

Este diploma veio ain<strong>da</strong> estabelecer a necessi<strong>da</strong>de de recurso a créditos documentários,<br />

restringindo os pagamentos antecipados ao exterior (i) à importação de mercadorias<br />

cujo valor não exce<strong>da</strong> o equivalente a USD 100 000, e (ii) a mercadorias que sejam<br />

especificamente fabrica<strong>da</strong>s para o importador ou de difícil colocação em mercado<br />

alternativo e cujo prazo de entra<strong>da</strong> no país seja de até 180 dias. Para que tais<br />

pagamentos antecipados possam realizar-se, não pode existir uma relação de grupo<br />

entre o exportador e o importador nem podem estes ser enti<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s, e o<br />

montante total dos pagamentos antecipados não pode exceder duas vezes e meia o<br />

capital social do importador.<br />

Os pagamentos postecipados podem realizar-se mediante cobranças documentárias e<br />

remessas documentárias.<br />

Os pedidos de licenciamento (que devem incluir a documentação referente ao processo<br />

de importação e à mercadoria referi<strong>da</strong> no aviso do BNA) são apresentados a um banco<br />

comercial.<br />

4.3 Regime cambial especial aplicável ao sector petrolífero<br />

A Lei n.º 2/2012, de 13 de Janeiro (Lei Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector<br />

Petrolífero) estabelece um regime cambial próprio para as operações petrolíferas. Dela<br />

resulta que a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s (pessoas colectivas nacionais ou<br />

estrageiras que se associam à Concessionária Nacional através de socie<strong>da</strong>de comercial,<br />

contrato de consórcio ou contrato de partilha de produção) são obriga<strong>da</strong>s a efectuar<br />

todos os pagamentos de encargos e obrigações tributárias, bem como os pagamentos de<br />

bens e serviços fornecidos por residentes e não-residentes, através de contas domicilia<strong>da</strong>s<br />

em <strong>Angola</strong>, de forma fasea<strong>da</strong> e com base no calendário definido pelo BNA no Aviso n.º<br />

20/2012, de 12 de Abril.<br />

Para o efeito, a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s devem abrir uma conta em<br />

moe<strong>da</strong> estrangeira junto de instituições bancárias domicilia<strong>da</strong>s em <strong>Angola</strong> para pagamento<br />

dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado, bem como<br />

para a liqui<strong>da</strong>ção de bens e serviços fornecidos por residentes e não-residentes cambiais,<br />

e uma conta em moe<strong>da</strong> nacional para efeitos de liqui<strong>da</strong>ção de bens e serviços fornecidos<br />

por enti<strong>da</strong>des residentes.<br />

O calendário de execução destas medi<strong>da</strong>s é o seguinte:<br />

(i)<br />

a partir de 1 de Outubro de 2012, a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s<br />

devem obrigatoriamente efectuar os pagamentos referentes ao fornecimento de bens<br />

e serviços através de contas em moe<strong>da</strong> nacional e estrangeira abertas em instituições<br />

financeiras bancárias domicilia<strong>da</strong>s no país;<br />

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