Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
4. Regime Cambial<br />
Este diploma veio ain<strong>da</strong> estabelecer a necessi<strong>da</strong>de de recurso a créditos documentários,<br />
restringindo os pagamentos antecipados ao exterior (i) à importação de mercadorias<br />
cujo valor não exce<strong>da</strong> o equivalente a USD 100 000, e (ii) a mercadorias que sejam<br />
especificamente fabrica<strong>da</strong>s para o importador ou de difícil colocação em mercado<br />
alternativo e cujo prazo de entra<strong>da</strong> no país seja de até 180 dias. Para que tais<br />
pagamentos antecipados possam realizar-se, não pode existir uma relação de grupo<br />
entre o exportador e o importador nem podem estes ser enti<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s, e o<br />
montante total dos pagamentos antecipados não pode exceder duas vezes e meia o<br />
capital social do importador.<br />
Os pagamentos postecipados podem realizar-se mediante cobranças documentárias e<br />
remessas documentárias.<br />
Os pedidos de licenciamento (que devem incluir a documentação referente ao processo<br />
de importação e à mercadoria referi<strong>da</strong> no aviso do BNA) são apresentados a um banco<br />
comercial.<br />
4.3 Regime cambial especial aplicável ao sector petrolífero<br />
A Lei n.º 2/2012, de 13 de Janeiro (Lei Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector<br />
Petrolífero) estabelece um regime cambial próprio para as operações petrolíferas. Dela<br />
resulta que a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s (pessoas colectivas nacionais ou<br />
estrageiras que se associam à Concessionária Nacional através de socie<strong>da</strong>de comercial,<br />
contrato de consórcio ou contrato de partilha de produção) são obriga<strong>da</strong>s a efectuar<br />
todos os pagamentos de encargos e obrigações tributárias, bem como os pagamentos de<br />
bens e serviços fornecidos por residentes e não-residentes, através de contas domicilia<strong>da</strong>s<br />
em <strong>Angola</strong>, de forma fasea<strong>da</strong> e com base no calendário definido pelo BNA no Aviso n.º<br />
20/2012, de 12 de Abril.<br />
Para o efeito, a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s devem abrir uma conta em<br />
moe<strong>da</strong> estrangeira junto de instituições bancárias domicilia<strong>da</strong>s em <strong>Angola</strong> para pagamento<br />
dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado, bem como<br />
para a liqui<strong>da</strong>ção de bens e serviços fornecidos por residentes e não-residentes cambiais,<br />
e uma conta em moe<strong>da</strong> nacional para efeitos de liqui<strong>da</strong>ção de bens e serviços fornecidos<br />
por enti<strong>da</strong>des residentes.<br />
O calendário de execução destas medi<strong>da</strong>s é o seguinte:<br />
(i)<br />
a partir de 1 de Outubro de 2012, a Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s<br />
devem obrigatoriamente efectuar os pagamentos referentes ao fornecimento de bens<br />
e serviços através de contas em moe<strong>da</strong> nacional e estrangeira abertas em instituições<br />
financeiras bancárias domicilia<strong>da</strong>s no país;<br />
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