Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
11. Ordenamento do Território e Urbanismo<br />
Se o pedido de licenciamento não for desde logo rejeitado, inicia-se uma fase de consultas<br />
a diversas enti<strong>da</strong>des que participam no processo de planeamento territorial e de protecção<br />
do ambiente para que se pronunciem sobre a intervenção pretendi<strong>da</strong>. Termina<strong>da</strong> a fase de<br />
consultas, a pretensão é decidi<strong>da</strong>.<br />
Já a utilização de edifícios resultantes de obras de construção está sujeita a um procedimento<br />
especial destinado a verificar, entre outros aspectos, a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> obra com o projecto<br />
aprovado, para efeitos de emissão <strong>da</strong> respectiva licença de utilização.<br />
A licença para a realização de operações urbanísticas é titula<strong>da</strong> por alvará cuja emissão é<br />
condição <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> licença. Para emissão do alvará, é necessário que o requerente<br />
<strong>da</strong> licença pague as taxas devi<strong>da</strong>s. A competência para a emissão do alvará é <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
urbanística que decidiu o pedido de licenciamento.<br />
A execução <strong>da</strong>s operações urbanísticas previstas no Regulamento está sujeita a fiscalização <strong>da</strong><br />
autori<strong>da</strong>de urbanística. Sempre que se detecte o desrespeito <strong>da</strong>s normas legais, regulamentares<br />
ou técnicas, a autori<strong>da</strong>de urbanística pode ordenar uma <strong>da</strong>s seguintes medi<strong>da</strong>s:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
embargo administrativo de obras;<br />
demolição de obra ou reposição de terreno e eventual decretamento de posse<br />
administrativa para execução coerciva, caso a ordem de demolição não seja<br />
voluntariamente cumpri<strong>da</strong>; ou<br />
(iii) cessação <strong>da</strong> utilização indevi<strong>da</strong> de edifício ou fracções.<br />
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