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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

14.8 Autorizações e comunicações exigi<strong>da</strong>s às enti<strong>da</strong>des<br />

empregadoras<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras cujos centros de trabalho se situem em instalações de<br />

construção nova, que tenham sido alvo de obras de modificação ou nos quais haja lugar<br />

à instalação de novos equipamentos não podem utilizá-los antes <strong>da</strong> realização de uma<br />

vistoria pela Inspecção Geral de Trabalho (IGT), sujeita a requerimento do interessado e<br />

à apresentação <strong>da</strong> documentação exigi<strong>da</strong> por lei.<br />

14.9 Negociação colectiva<br />

A Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva (Nível de Empresa), aprova<strong>da</strong> pela Lei<br />

n.º 20-A/92, de 14 de Agosto (LDNC), aplica-se em geral às empresas priva<strong>da</strong>s, mistas,<br />

conjuntas, estatais e cooperativas de todos os ramos de activi<strong>da</strong>de com mais de vinte<br />

trabalhadores, aos trabalhadores nacionais e aos estrangeiros residentes, bem como às suas<br />

organizações associativas.<br />

Em concreto, este diploma regula o exercício do direito de negociação colectiva, o modo<br />

de resolução dos conflitos derivados <strong>da</strong> celebração ou revisão de acordos colectivos de<br />

trabalho, os efeitos destes e o respectivo processo de extensão.<br />

De acordo com a LDNC, apenas podem celebrar acordos colectivos de trabalho os órgãos<br />

dirigentes <strong>da</strong>s empresas (bem como, eventualmente, as associações de empregadores) e as<br />

organizações sindicais que representem os respectivos trabalhadores.<br />

Nas empresas onde não existem organizações sindicais, os acordos colectivos de trabalho<br />

podem ser negociados e celebrados por uma comissão ad hoc eleita para o efeito.<br />

A Lei Sindical (LS), aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, garante aos<br />

trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito à constituição de associações<br />

sindicais e ao livre exercício <strong>da</strong> respectiva activi<strong>da</strong>de.<br />

No exercício do direito sindical, é assegurado aos trabalhadores o direito de livremente<br />

constituírem associações sindicais, o direito de se inscreverem ou não, de se retirarem<br />

<strong>da</strong>s organizações sindicais e de pagarem quotas apenas para o sindicato em que estejam<br />

filiados, o direito de participarem nas associações sindicais em que estejam filiados e,<br />

designa<strong>da</strong>mente, serem eleitos nos seus órgãos dirigentes, e o direito de desenvolverem<br />

activi<strong>da</strong>des sindicais nos locais de trabalho.<br />

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