Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
14. Relações Laborais<br />
14.8 Autorizações e comunicações exigi<strong>da</strong>s às enti<strong>da</strong>des<br />
empregadoras<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras cujos centros de trabalho se situem em instalações de<br />
construção nova, que tenham sido alvo de obras de modificação ou nos quais haja lugar<br />
à instalação de novos equipamentos não podem utilizá-los antes <strong>da</strong> realização de uma<br />
vistoria pela Inspecção Geral de Trabalho (IGT), sujeita a requerimento do interessado e<br />
à apresentação <strong>da</strong> documentação exigi<strong>da</strong> por lei.<br />
14.9 Negociação colectiva<br />
A Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva (Nível de Empresa), aprova<strong>da</strong> pela Lei<br />
n.º 20-A/92, de 14 de Agosto (LDNC), aplica-se em geral às empresas priva<strong>da</strong>s, mistas,<br />
conjuntas, estatais e cooperativas de todos os ramos de activi<strong>da</strong>de com mais de vinte<br />
trabalhadores, aos trabalhadores nacionais e aos estrangeiros residentes, bem como às suas<br />
organizações associativas.<br />
Em concreto, este diploma regula o exercício do direito de negociação colectiva, o modo<br />
de resolução dos conflitos derivados <strong>da</strong> celebração ou revisão de acordos colectivos de<br />
trabalho, os efeitos destes e o respectivo processo de extensão.<br />
De acordo com a LDNC, apenas podem celebrar acordos colectivos de trabalho os órgãos<br />
dirigentes <strong>da</strong>s empresas (bem como, eventualmente, as associações de empregadores) e as<br />
organizações sindicais que representem os respectivos trabalhadores.<br />
Nas empresas onde não existem organizações sindicais, os acordos colectivos de trabalho<br />
podem ser negociados e celebrados por uma comissão ad hoc eleita para o efeito.<br />
A Lei Sindical (LS), aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, garante aos<br />
trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito à constituição de associações<br />
sindicais e ao livre exercício <strong>da</strong> respectiva activi<strong>da</strong>de.<br />
No exercício do direito sindical, é assegurado aos trabalhadores o direito de livremente<br />
constituírem associações sindicais, o direito de se inscreverem ou não, de se retirarem<br />
<strong>da</strong>s organizações sindicais e de pagarem quotas apenas para o sindicato em que estejam<br />
filiados, o direito de participarem nas associações sindicais em que estejam filiados e,<br />
designa<strong>da</strong>mente, serem eleitos nos seus órgãos dirigentes, e o direito de desenvolverem<br />
activi<strong>da</strong>des sindicais nos locais de trabalho.<br />
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