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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

Os negócios jurídicos relativos a terrenos celebrados com maior frequência são (i) o contrato<br />

especial de concessão para a constituição do direito de superfície, (ii) o contrato especial de<br />

arren<strong>da</strong>mento para a concessão do direito de ocupação precária, e (iii) o negócio jurídico<br />

relacionado com o domínio útil consuetudinário.<br />

8.2 Direitos fundiários<br />

Os direitos fundiários são direitos que incidem sobre terrenos concedíveis integrados no<br />

domínio privado do Estado, cuja titulari<strong>da</strong>de pode pertencer a pessoas singulares ou a<br />

pessoas colectivas de direito público ou de direito privado. Estes direitos são transmitidos<br />

ou concedidos pelo Estado, estando previstos na Lei de Terras.<br />

Os direitos fundiários previstos na lei são: (i) o direito de proprie<strong>da</strong>de, (ii) o domínio útil<br />

consuetudinário, (iii) o domínio útil civil, (iv) o direito de superfície e (v) o direito de<br />

ocupação precária.<br />

A atribuição de direitos fundiários sobre os terrenos depende de um procedimento<br />

específico, o processo de concessão, que é organizado e instruído junto dos serviços do<br />

Instituto Geográfico e Ca<strong>da</strong>stral de <strong>Angola</strong>, sendo posteriormente remetido à autori<strong>da</strong>de<br />

concedente para a respectiva decisão.<br />

Com excepção de alguns casos que devem ser remetidos ao Conselho de Ministros, compete<br />

ao Governo de ca<strong>da</strong> província decidir sobre a transmissão ou constituição de direitos<br />

fundiários de terrenos integrados na sua circunscrição territorial.<br />

Os titulares de direitos fundiários devem respeitar o fim económico e social que esteve<br />

na origem <strong>da</strong> atribuição de tal direito, devendo também garantir o aproveitamento útil e<br />

efectivo dos terrenos sobre os quais recai o referido direito fundiário. O aproveitamento útil<br />

e efectivo dos terrenos é apurado de acordo com índices fixados por instrumentos de gestão<br />

territorial que têm em conta o fim a que se destina o terreno, o tipo de cultura desenvolvido<br />

e o índice de construção. A pessoa singular ou colectiva que preten<strong>da</strong> ver constituído ou<br />

transmitido a seu favor um direito fundiário deve apresentar provas <strong>da</strong> sua capaci<strong>da</strong>de para<br />

garantir o aproveitamento útil e efectivo dos terrenos requeridos.<br />

Caso o titular do direito fundiário não o exerça ou não respeite os referidos índices durante<br />

três anos consecutivos ou seis anos interpolados, o direito extingue-se.<br />

Os direitos fundiários podem ser transmitidos, onerosa ou gratuitamente, pelo seu titular.<br />

É também permiti<strong>da</strong> a substituição do requerente no processo de concessão de direitos<br />

fundiários. Note-se ain<strong>da</strong> que quer a transmissão quer a substituição dependem de<br />

autorização prévia <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de concedente, bem como do cumprimento de todos os<br />

requisitos constantes no contrato previamente celebrado entre o requerente e o Estado.<br />

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