Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
13. Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s<br />
Antes <strong>da</strong> celebração do contrato de PPP, deve ser constituí<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de de fim específico (“special<br />
purpose vehicle” ou SPV) incumbi<strong>da</strong> do projecto, que deve adoptar uma <strong>da</strong>s formas societárias<br />
previstas na lei. Casos há em que a SPV só pode assumir a forma de socie<strong>da</strong>de anónima, a<br />
qual deve obedecer a padrões internacionais de gestão societária e adoptar contabili<strong>da</strong>de e<br />
demonstrações financeiras padroniza<strong>da</strong>s (“International Finance Report Stan<strong>da</strong>rds”).<br />
A Administração Pública não deve ser titular <strong>da</strong> maioria do capital votante <strong>da</strong> SPV.<br />
Depois de seleccionado o vencedor e aprovado o processo pelo Tribunal de Contas, a minuta<br />
do contrato é submeti<strong>da</strong> à aprovação do titular do poder do executivo.<br />
Incumbe à CMAPPP e ao ministério <strong>da</strong> tutela o acompanhamento <strong>da</strong>s parcerias. O<br />
Presidente <strong>da</strong> República remete à Assembleia Nacional e ao Tribunal de Contas, com<br />
periodici<strong>da</strong>de anual, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais devem ser<br />
disponibilizados ao público.<br />
Pode haver reposição do equilíbrio financeiro do respectivo contrato quando ocorra<br />
uma alteração significativa <strong>da</strong>s condições financeiras de desenvolvimento <strong>da</strong> parceria,<br />
nomea<strong>da</strong>mente nos casos de modificação unilateral imposta pelo parceiro público. Por<br />
outro lado, o parceiro público tem direito à partilha equitativa, com o parceiro privado, dos<br />
benefícios financeiros que decorram <strong>da</strong> parceria. Os pressupostos <strong>da</strong> reposição do equilíbrio<br />
financeiro em favor do parceiro privado ou <strong>da</strong> partilha a favor do parceiro público de<br />
benefícios financeiros devem constar expressamente nas peças do procedimento. A reposição<br />
do equilíbrio financeiro ou a partilha dos benefícios financeiros podem ser feitas através<br />
<strong>da</strong>s seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des: (i) alteração do prazo <strong>da</strong> parceria; (ii) aumento ou redução de<br />
obrigações de natureza pecuniária; (iii) atribuição de compensação directa; ou (iv) numa<br />
combinação <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des anteriores.<br />
O parceiro privado pode exercer activi<strong>da</strong>des não previstas expressamente no contrato de<br />
parceria, se tal for autorizado pelas enti<strong>da</strong>des competentes e caso a proposta contenha a<br />
respectiva projecção económico-financeira e haja uma partilha <strong>da</strong> correspondente receita.<br />
A execução financeira <strong>da</strong>s PPP é garanti<strong>da</strong> por um fundo público especial, o Fundo de<br />
Garantia <strong>da</strong>s Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s (a criar pelo Executivo), que terá como finali<strong>da</strong>de<br />
prover às eventuais obrigações pecuniárias contraí<strong>da</strong>s pelo Estado no âmbito <strong>da</strong>s PPP e será<br />
conduzido pelo Ministério <strong>da</strong>s Finanças.<br />
A Lei <strong>da</strong>s PPP aplica-se a to<strong>da</strong>s as PPP que ain<strong>da</strong> não tinham sido objecto do despacho<br />
de autorização pelo Presidente <strong>da</strong> República e às renegociações (contratualmente previstas<br />
ou acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre as partes) <strong>da</strong>s PPP já existentes, nos limites <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong>de negocial<br />
legalmente permiti<strong>da</strong>.<br />
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