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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

O Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, que regulamenta o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de profissional<br />

do trabalhador estrangeiro não residente, impõe os seguintes requisitos de contratação: (i)<br />

ter atingido a maiori<strong>da</strong>de em face <strong>da</strong>s leis angolana e estrangeira; (ii) possuir qualificação<br />

profissional técnica ou científica comprova<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de empregadora; (iii) possuir<br />

aptidão física e mental comprova<strong>da</strong> por atestado médico passado no país em que a<br />

contratação é feita e confirma<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de para o efeito designa<strong>da</strong> pelo Ministério<br />

<strong>da</strong> Saúde de <strong>Angola</strong>; (iv) não ter antecedentes criminais, a comprovar por documento<br />

emitido no país de origem; (v) não ter possuído a nacionali<strong>da</strong>de angolana; e (vi) não ter<br />

beneficiado de bolsa de estudo ou formação profissional a expensas de organismos ou de<br />

empresas de direito público ou privado que operem em território angolano.<br />

Prevê-se igualmente que o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro não residente<br />

tenha a duração mínima de três meses e a máxima de 36 meses. Havendo vontade de<br />

ambas as partes, os contratos com duração de três meses ou com duração inferior ao<br />

máximo legal podem renovar-se sucessivamente até ao limite <strong>da</strong> sua duração máxima.<br />

Em circunstâncias excepcionais, o trabalhador estrangeiro não residente pode ser novamente<br />

contratado para o exercício de activi<strong>da</strong>de profissional em território angolano, findo o período<br />

de 36 meses, desde que observa<strong>da</strong>s as exigências impostas por lei para um primeiro contrato.<br />

Neste caso, a empresa contratante deve ain<strong>da</strong> pedir autorização aos organismos competentes,<br />

mediante requerimento fun<strong>da</strong>mentado com as razões justificativas para nova contratação.<br />

14.4 Remuneração<br />

A remuneração compreende o salário-base e to<strong>da</strong>s as demais prestações e complementos<br />

pagos, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e seja qual for a sua<br />

denominação e forma de cálculo. Salvo prova em contrário, presume-se que fazem parte<br />

<strong>da</strong> remuneração to<strong>da</strong>s as prestações económicas que o trabalhador receba do empregador,<br />

com regulari<strong>da</strong>de e periodici<strong>da</strong>de.<br />

O salário pode ser certo (quando remunera o trabalho realizado num determinado<br />

período de tempo sem atender ao resultado obtido), variável (quando remunera o trabalho<br />

realizado em função dos resultados obtidos no período de tempo a que respeita) ou misto.<br />

Todos os trabalhadores têm direito, por ca<strong>da</strong> ano de serviço efectivo, a gratificação de<br />

férias (mínimo de 50% do salário-base correspondente ao salário do período de férias)<br />

e a gratificação de Natal (mínimo de 50% do salário-base correspondente ao mês de<br />

Dezembro).<br />

Actualmente, o salário mínimo nacional, fixado por grandes agrupamentos económicos,<br />

é o seguinte (Decreto Presidencial n.º 128/12, de 8 de Junho):<br />

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