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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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19. Principais Sectores<br />

de Activi<strong>da</strong>de<br />

19.1 Activi<strong>da</strong>de mineira<br />

A activi<strong>da</strong>de geológica e mineira não petrolífera encontra-se actualmente regula<strong>da</strong> no Código<br />

Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que engloba o conjunto de regras e<br />

princípios jurídicos referentes à investigação geológica, descoberta, caracterização, avaliação,<br />

exploração, comercialização, uso e aproveitamento dos recursos minerais existentes no solo,<br />

no subsolo, nas águas territoriais, no mar territorial, na plataforma continental, na zona<br />

económica exclusiva e nas demais áreas do domínio territorial e marítimo sob a jurisdição<br />

de <strong>Angola</strong>, bem como o acesso e exercício dos direitos e deveres com eles relacionados.<br />

Estão excluí<strong>da</strong>s do Código Mineiro as activi<strong>da</strong>des relativas ao reconhecimento, prospecção,<br />

pesquisa, avaliação e exploração dos hidrocarbonetos, líquidos e gasosos.<br />

Os jazigos minerais são bens do domínio público, competindo ao Estado assegurar a<br />

exploração sustentável dos recursos minerais em benefício <strong>da</strong> economia nacional e intervir<br />

economicamente no sector mineiro, quer através de enti<strong>da</strong>des reguladoras e concessionárias<br />

nacionais, quer através de empresas operadoras.<br />

O Estado participa ain<strong>da</strong> na apropriação do produto <strong>da</strong> mineração como contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

concessão dos direitos mineiros de exploração e comercialização, podendo usar uma <strong>da</strong>s<br />

seguintes formas ou conjugar ambas: (i) participação, através de uma empresa do Estado, no<br />

capital social <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des comerciais a criar, não podendo essa participação ser inferior a<br />

10%; (ii) participação em espécie no produto mineral produzido, em proporções a definir<br />

ao longo dos ciclos de produção, subindo a participação do Estado à medi<strong>da</strong> que a Taxa<br />

Interna de Rentabili<strong>da</strong>de (TIR) aumentar.<br />

Sempre que os interesses do país o exijam, o Estado pode também requisitar a compra <strong>da</strong>s<br />

produções, ou parte delas, e adquiri-las ao preço de mercado, destinando-as à indústria local.<br />

Pretende-se que a exploração dos recursos minerais seja igualmente realiza<strong>da</strong> com rigorosa<br />

observância <strong>da</strong>s regras sobre segurança, o uso económico do solo, os direitos <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong>des<br />

locais e a protecção e defesa do ambiente. Nesta medi<strong>da</strong>, prevê-se a consulta às comuni<strong>da</strong>des<br />

locais afecta<strong>da</strong>s pelos projectos mineiros, obrigações de assegurar emprego e formação de<br />

técnicos e trabalhadores angolanos, bem como o dever de <strong>da</strong>r preferência à utilização de<br />

materiais, serviços e produtos nacionais de quali<strong>da</strong>de compatível e desde que as condições<br />

de preço não exce<strong>da</strong>m 10% e os prazos de entrega não ultrapassem os oito dias úteis.<br />

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