Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
2. Regime Geral do Investimento Privado Externo<br />
2.2 Incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado<br />
Estes incentivos são concedidos caso a caso e no âmbito <strong>da</strong> negociação <strong>da</strong>s condições do<br />
projecto de investimento, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos<br />
de interesse económico, como (i) dirigir-se o investimento a áreas ti<strong>da</strong>s por prioritárias<br />
(agricultura e pecuária, indústria transformadora, telecomunicações e tecnologias de<br />
informação, etc.), (ii) ser realizado nos pólos de desenvolvimento e demais Zonas<br />
Económicas Especiais de Investimento (actualmente, Luan<strong>da</strong>-Bengo) ou (iii) ser realizado<br />
nas zonas francas de <strong>Angola</strong>.<br />
É também de notar que os incentivos ao investimento privado não são cumulativos com<br />
outros legalmente previstos e que, à semelhança do que sucede com o direito ao repatriamento<br />
de capitais, a atribuição e extensão dos mesmos depende <strong>da</strong> zona do desenvolvimento em<br />
que o projecto de investimento seja implementado.<br />
Os incentivos fiscais disponíveis incluem a redução ou isenção (i) de Imposto Industrial<br />
por um período limitado de tempo que varia de acordo com as menciona<strong>da</strong>s zonas de<br />
desenvolvimento (na zona A, um a cinco anos; na zona B, um a oito anos; na zona C, um<br />
a 10 anos), (ii) de Imposto sobre a Aplicação de Capitais (na zona A, um a três anos; na<br />
zona B, um a seis anos; na zona C, um a nove anos) e (iii) de impostos na transferência<br />
de proprie<strong>da</strong>de imobiliária relaciona<strong>da</strong> com o projecto de investimento (Sisa e Imposto<br />
de Selo). Em projectos de investimento privado de particular relevância para a economia<br />
angolana, podem ain<strong>da</strong> ser concedidos benefícios fiscais extraordinários.<br />
2.3 Condições de elegibili<strong>da</strong>de e processo de aprovação<br />
2.3.1 Condições de elegibili<strong>da</strong>de<br />
A LIP aplica-se a investimentos cujo montante global correspon<strong>da</strong> a valor igual ou superior,<br />
a USD 1 000 000 (ou o seu equivalente em moe<strong>da</strong> nacional, quando se trate de um<br />
investimento interno). Os investimentos privados de valor inferior não são regulados pela<br />
LIP, não gozando o investidor do direito de repatriar lucros, dividendos ou outras mais-<br />
-valias nem do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros. Se o investimento privado<br />
de valor inferior a USD 1 000 000 implicar a importação de capitais em moe<strong>da</strong> externa,<br />
esta é feita nos termos gerais <strong>da</strong> Lei Cambial angolana (contudo, os ci<strong>da</strong>dãos ou enti<strong>da</strong>des<br />
estrangeiras não residentes apenas podem requerer ao BNA o comprovativo de importação<br />
do capital para efeito de constituição de uma socie<strong>da</strong>de ou empresa de direito angolano se<br />
a importação de capitais ascender a um mínimo de USD 500 000).<br />
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