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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

2. Regime Geral do Investimento Privado Externo<br />

2.2 Incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado<br />

Estes incentivos são concedidos caso a caso e no âmbito <strong>da</strong> negociação <strong>da</strong>s condições do<br />

projecto de investimento, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos<br />

de interesse económico, como (i) dirigir-se o investimento a áreas ti<strong>da</strong>s por prioritárias<br />

(agricultura e pecuária, indústria transformadora, telecomunicações e tecnologias de<br />

informação, etc.), (ii) ser realizado nos pólos de desenvolvimento e demais Zonas<br />

Económicas Especiais de Investimento (actualmente, Luan<strong>da</strong>-Bengo) ou (iii) ser realizado<br />

nas zonas francas de <strong>Angola</strong>.<br />

É também de notar que os incentivos ao investimento privado não são cumulativos com<br />

outros legalmente previstos e que, à semelhança do que sucede com o direito ao repatriamento<br />

de capitais, a atribuição e extensão dos mesmos depende <strong>da</strong> zona do desenvolvimento em<br />

que o projecto de investimento seja implementado.<br />

Os incentivos fiscais disponíveis incluem a redução ou isenção (i) de Imposto Industrial<br />

por um período limitado de tempo que varia de acordo com as menciona<strong>da</strong>s zonas de<br />

desenvolvimento (na zona A, um a cinco anos; na zona B, um a oito anos; na zona C, um<br />

a 10 anos), (ii) de Imposto sobre a Aplicação de Capitais (na zona A, um a três anos; na<br />

zona B, um a seis anos; na zona C, um a nove anos) e (iii) de impostos na transferência<br />

de proprie<strong>da</strong>de imobiliária relaciona<strong>da</strong> com o projecto de investimento (Sisa e Imposto<br />

de Selo). Em projectos de investimento privado de particular relevância para a economia<br />

angolana, podem ain<strong>da</strong> ser concedidos benefícios fiscais extraordinários.<br />

2.3 Condições de elegibili<strong>da</strong>de e processo de aprovação<br />

2.3.1 Condições de elegibili<strong>da</strong>de<br />

A LIP aplica-se a investimentos cujo montante global correspon<strong>da</strong> a valor igual ou superior,<br />

a USD 1 000 000 (ou o seu equivalente em moe<strong>da</strong> nacional, quando se trate de um<br />

investimento interno). Os investimentos privados de valor inferior não são regulados pela<br />

LIP, não gozando o investidor do direito de repatriar lucros, dividendos ou outras mais-<br />

-valias nem do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros. Se o investimento privado<br />

de valor inferior a USD 1 000 000 implicar a importação de capitais em moe<strong>da</strong> externa,<br />

esta é feita nos termos gerais <strong>da</strong> Lei Cambial angolana (contudo, os ci<strong>da</strong>dãos ou enti<strong>da</strong>des<br />

estrangeiras não residentes apenas podem requerer ao BNA o comprovativo de importação<br />

do capital para efeito de constituição de uma socie<strong>da</strong>de ou empresa de direito angolano se<br />

a importação de capitais ascender a um mínimo de USD 500 000).<br />

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