Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
8. Investimento Imobiliário<br />
pousa<strong>da</strong>s; (iv) estalagens; (v) motéis; (vi) hotéis-apartamentos; (vii) aldeamentos turísticos; e<br />
(viii) hospe<strong>da</strong>rias ou casas de hóspedes. São ain<strong>da</strong> classificados como meios complementares<br />
de alojamento turístico: (i) apartamentos turísticos; (ii) uni<strong>da</strong>des de turismo de habitação;<br />
(iii) uni<strong>da</strong>des de turismo rural ou agro-turismo; e (iv) parques de campismo. Refira-se<br />
ain<strong>da</strong> os conjuntos turísticos que são núcleos de instalações contíguas e funcionalmente<br />
independentes, destinados, mediante remuneração, à prática de desportos ou a outras<br />
formas de entretenimento e a proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento,<br />
ain<strong>da</strong> que não hoteleiro, e dispondo de adequa<strong>da</strong>s estruturas complementares desportivas<br />
ou de animação e de serviços de restaurante.<br />
Nos termos <strong>da</strong> Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto, os processos de construção e instalação são<br />
organizados pelo Ministério <strong>da</strong> Hotelaria e Turismo (caso o estabelecimento hoteleiro<br />
seja de interesse turístico) ou pelos respectivos Governos <strong>da</strong>s Províncias. Após a entrega<br />
do requerimento para construção do empreendimento a uma <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des,<br />
estas comunicam aos interessados a decisão no que respeita a localização, anteprojecto<br />
e projecto, nos termos, prazos e condições legais. No entanto, a aprovação dos referidos<br />
processos carece sempre de um parecer, emitido pelo órgão competente em matéria<br />
de ordenamento do território, para áreas não urbaniza<strong>da</strong>s e não classifica<strong>da</strong>s como de<br />
interesse para o turismo. Tal parecer é emitido no prazo de 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />
recepção do processo. Note-se que o Ministério <strong>da</strong> Hotelaria e Turismo propõe sempre<br />
a constituição de uma comissão especial para tentar ultrapassar os pareceres negativos<br />
por parte <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des obrigatoriamente consulta<strong>da</strong>s. Caso esta comissão especial seja<br />
constituí<strong>da</strong>, as suas decisões são vinculativas e podem estabelecer condicionamentos<br />
à realização do empreendimento. Se o Ministério <strong>da</strong> Hotelaria e Turismo aprovar o<br />
projecto, é fixado o prazo em que a construção deve ser inicia<strong>da</strong>, aprovação que caduca<br />
se o prazo não for respeitado.<br />
Após a conclusão <strong>da</strong> construção do empreendimento turístico, é necessário atribuir uma<br />
classificação e estabelecer o funcionamento do mesmo. A exploração dos estabelecimentos<br />
acima indicados não pode iniciar-se sem uma autorização prévia, a qual depende de vistoria<br />
<strong>da</strong>s seguintes enti<strong>da</strong>des:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
Ministério <strong>da</strong> Hotelaria e Turismo, se se tratar de empreendimentos com interesse<br />
para o turismo;<br />
Governos de Província, se se tratar de empreendimentos sem interesse para o turismo;<br />
(iii) Ministério <strong>da</strong> Cultura, relativamente aos estabelecimentos sujeitos ao seu<br />
licenciamento;<br />
(iv) órgãos locais de saúde e contra incêndios, no que se refere a licença sanitária e<br />
segurança contra incêndios.<br />
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