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Revista Universidade e Sociedade - Andes-SN

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Debate Contemporâneo<br />

Contexto: o debate<br />

em torno do novo PNE<br />

Divulgado em 15 de dezembro do ano passado,<br />

o texto original do Projeto de Lei 8.035/2010, que<br />

trata do segundo Plano Nacional de Educação pósredemocratização<br />

do Brasil (PNE II), chegou ao<br />

Parlamento frustrando a comunidade educacional. 6<br />

Embora contivesse aspectos positivos, como uma<br />

clara ênfase à questão docente entre suas metas e<br />

estratégias7 , o PL originado no Executivo Federal<br />

contrariou ou deixou de incorporar adequadamente<br />

deliberações emblemáticas da Conae. Além disso,<br />

não conseguiu cumprir com as exigências federativas<br />

determinadas pela Emenda à Constituição 59/2009,<br />

que, entre outras medidas, alterou o caput e os incisos<br />

do Art. 214 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).<br />

Após a referida emenda, a nova redação<br />

constitucional do Art. 214 passou a ser:<br />

124 UNIVERSIDADE E SOCIEDADE<br />

A lei estabelecerá o plano nacional de<br />

educação, de duração decenal, com o objetivo<br />

de articular o sistema nacional de educação<br />

em regime de colaboração e definir diretrizes,<br />

objetivos, metas e estratégias de implementação<br />

para assegurar a manutenção e desenvolvimento<br />

do ensino em seus diversos níveis, etapas e<br />

modalidades por meio de ações integradas<br />

dos poderes públicos das diferentes esferas<br />

federativas que conduzam a:<br />

I - erradicação do analfabetismo;<br />

II - universalização do atendimento escolar;<br />

III - melhoria da qualidade do ensino;<br />

IV - formação para o trabalho;<br />

V - promoção humanística, científica e<br />

tecnológica do País;<br />

VI - estabelecimento de meta de aplicação de<br />

recursos públicos em educação como proporção<br />

do produto interno bruto.<br />

Ao não estabelecer responsabilidades específicas e<br />

mutuamente solidárias e complementares à União, aos<br />

Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, o texto<br />

original do PL 8.035/2010 deixou de cumprir com o<br />

objetivo constitucional do plano: “articular o sistema<br />

nacional de educação em regime de colaboração”.<br />

Tão grave quanto essa falta de correspondência<br />

entre o PL e o texto constitucional foi o fato da proposta<br />

de PNE do Executivo Federal chegar ao Congresso<br />

Nacional desacompanhada de diagnóstico e planilhas<br />

de custos. O projeto ainda deixou de considerar metas<br />

intermediárias, entre outras incompletudes. 8<br />

Como não é possível debater qualquer plano sem<br />

tomar como base um diagnóstico capaz de justificar<br />

sua elaboração, explicar as escolhas nele contidas e<br />

tornar transparentes os caminhos propostos – além<br />

de ser improdutivo discutir a viabilidade de qualquer<br />

projeto sem a devida análise de custo para sua<br />

implementação – após muita pressão da sociedade<br />

civil e do parlamento, o MEC enviou ao Congresso<br />

Nacional, em meados de maio, dois documentos<br />

orientadores: o primeiro intitulado “O PNE 2011-2020:<br />

metas e estratégias” 9 , que procurou justificar as opções<br />

do Governo Federal ao elaborar o plano, compondo<br />

um conjunto de notas explicativas para cada uma das<br />

20 metas propostas; e o segundo intitulado “Previsão<br />

de investimento necessário para cumprir o PNE, além<br />

do investimento atual de 5% do PIB” 10 , uma sintética<br />

planilha de custos que buscou quantificar o volume de<br />

recursos necessários para viabilizar o novo plano.<br />

Embora tenham chegado atrasados, dificultando o<br />

debate em torno do PNE II, o fato dos dois documentos<br />

terem sido formalmente apresentados e acessíveis<br />

elevou a discussão para outro patamar. Diante deles<br />

foi possível verificar a limitada envergadura do PL<br />

8.035/2010 proposto pelo Executivo Federal.<br />

Estratégia de cálculo<br />

dos custos do novo PNE<br />

Para cumprir satisfatoriamente com o objetivo<br />

de sua NT, tornando seus argumentos comparáveis<br />

e mais incisivos, a Campanha Nacional pelo Direito<br />

à Educação optou por utilizar a mesma estratégia<br />

de cálculo empreendida pelo MEC nos seus dois<br />

documentos supracitados e tardios: dimensionar<br />

a demanda adicional de matrículas determinadas<br />

pelas metas, calcular o custo de metas quantificáveis<br />

e, a partir desses dois esforços, tomando o ano<br />

de 2009 como referência consolidada, projetar os<br />

custos adicionais de investimento público direto em<br />

educação como proporção do PIB. 11<br />

Em outras palavras, o princípio metodológico<br />

utilizado pelo MEC e seguido pela Campanha em

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