Revista Universidade e Sociedade - Andes-SN
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Debate Contemporâneo<br />
Contexto: o debate<br />
em torno do novo PNE<br />
Divulgado em 15 de dezembro do ano passado,<br />
o texto original do Projeto de Lei 8.035/2010, que<br />
trata do segundo Plano Nacional de Educação pósredemocratização<br />
do Brasil (PNE II), chegou ao<br />
Parlamento frustrando a comunidade educacional. 6<br />
Embora contivesse aspectos positivos, como uma<br />
clara ênfase à questão docente entre suas metas e<br />
estratégias7 , o PL originado no Executivo Federal<br />
contrariou ou deixou de incorporar adequadamente<br />
deliberações emblemáticas da Conae. Além disso,<br />
não conseguiu cumprir com as exigências federativas<br />
determinadas pela Emenda à Constituição 59/2009,<br />
que, entre outras medidas, alterou o caput e os incisos<br />
do Art. 214 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).<br />
Após a referida emenda, a nova redação<br />
constitucional do Art. 214 passou a ser:<br />
124 UNIVERSIDADE E SOCIEDADE<br />
A lei estabelecerá o plano nacional de<br />
educação, de duração decenal, com o objetivo<br />
de articular o sistema nacional de educação<br />
em regime de colaboração e definir diretrizes,<br />
objetivos, metas e estratégias de implementação<br />
para assegurar a manutenção e desenvolvimento<br />
do ensino em seus diversos níveis, etapas e<br />
modalidades por meio de ações integradas<br />
dos poderes públicos das diferentes esferas<br />
federativas que conduzam a:<br />
I - erradicação do analfabetismo;<br />
II - universalização do atendimento escolar;<br />
III - melhoria da qualidade do ensino;<br />
IV - formação para o trabalho;<br />
V - promoção humanística, científica e<br />
tecnológica do País;<br />
VI - estabelecimento de meta de aplicação de<br />
recursos públicos em educação como proporção<br />
do produto interno bruto.<br />
Ao não estabelecer responsabilidades específicas e<br />
mutuamente solidárias e complementares à União, aos<br />
Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, o texto<br />
original do PL 8.035/2010 deixou de cumprir com o<br />
objetivo constitucional do plano: “articular o sistema<br />
nacional de educação em regime de colaboração”.<br />
Tão grave quanto essa falta de correspondência<br />
entre o PL e o texto constitucional foi o fato da proposta<br />
de PNE do Executivo Federal chegar ao Congresso<br />
Nacional desacompanhada de diagnóstico e planilhas<br />
de custos. O projeto ainda deixou de considerar metas<br />
intermediárias, entre outras incompletudes. 8<br />
Como não é possível debater qualquer plano sem<br />
tomar como base um diagnóstico capaz de justificar<br />
sua elaboração, explicar as escolhas nele contidas e<br />
tornar transparentes os caminhos propostos – além<br />
de ser improdutivo discutir a viabilidade de qualquer<br />
projeto sem a devida análise de custo para sua<br />
implementação – após muita pressão da sociedade<br />
civil e do parlamento, o MEC enviou ao Congresso<br />
Nacional, em meados de maio, dois documentos<br />
orientadores: o primeiro intitulado “O PNE 2011-2020:<br />
metas e estratégias” 9 , que procurou justificar as opções<br />
do Governo Federal ao elaborar o plano, compondo<br />
um conjunto de notas explicativas para cada uma das<br />
20 metas propostas; e o segundo intitulado “Previsão<br />
de investimento necessário para cumprir o PNE, além<br />
do investimento atual de 5% do PIB” 10 , uma sintética<br />
planilha de custos que buscou quantificar o volume de<br />
recursos necessários para viabilizar o novo plano.<br />
Embora tenham chegado atrasados, dificultando o<br />
debate em torno do PNE II, o fato dos dois documentos<br />
terem sido formalmente apresentados e acessíveis<br />
elevou a discussão para outro patamar. Diante deles<br />
foi possível verificar a limitada envergadura do PL<br />
8.035/2010 proposto pelo Executivo Federal.<br />
Estratégia de cálculo<br />
dos custos do novo PNE<br />
Para cumprir satisfatoriamente com o objetivo<br />
de sua NT, tornando seus argumentos comparáveis<br />
e mais incisivos, a Campanha Nacional pelo Direito<br />
à Educação optou por utilizar a mesma estratégia<br />
de cálculo empreendida pelo MEC nos seus dois<br />
documentos supracitados e tardios: dimensionar<br />
a demanda adicional de matrículas determinadas<br />
pelas metas, calcular o custo de metas quantificáveis<br />
e, a partir desses dois esforços, tomando o ano<br />
de 2009 como referência consolidada, projetar os<br />
custos adicionais de investimento público direto em<br />
educação como proporção do PIB. 11<br />
Em outras palavras, o princípio metodológico<br />
utilizado pelo MEC e seguido pela Campanha em