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Revista Universidade e Sociedade - Andes-SN

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Debate Contemporâneo<br />

financeiros aplicados em educação, equivalente a 10%<br />

do PIB, até o último ano de vigência do novo Plano;<br />

b) destinar os recursos públicos exclusivamente às<br />

instituições públicas de ensino; e c) escolher a adoção<br />

da metodologia do custo-aluno-qualidade (CAQ)<br />

como referência para o financiamento da educação<br />

(CARREIRA; PINTO, 2007).<br />

A discussão sobre o volume de recursos<br />

financeiros como um percentual do PIB está presente<br />

na Meta 20 do PL 8.035/2010. A ANPEd apresentou<br />

o seguinte texto como emenda modificativa: Ampliar<br />

progressivamente o investimento em educação<br />

pública, de forma a atingir, no mínimo, 7% do<br />

produto interno bruto do País até 2015 e, no máximo,<br />

10% até 2020, respeitando a vinculação de receitas à<br />

educação definidas e incluindo, de forma adequada,<br />

todos os impostos, taxas e contribuições. A proposta<br />

governamental se restringia a especificar o patamar<br />

de 7% do PIB, sem estabelecer meta intermediária<br />

e nem indicação de como ampliar os recursos<br />

vinculados, além dos impostos.<br />

Entre as estratégias para se alcançar a meta, a<br />

ANPEd propôs que se destinasse 100% dos valores<br />

financeiros, que compõem o Fundo Social, advindos<br />

da exploração da camada pré-sal para a educação,<br />

sendo que 30% devem ficar com a União, para o<br />

desenvolvimento de programas relativos à educação<br />

superior e profissional e 70% devem ser transferidos<br />

aos Estados, Distrito Federal e municípios, para<br />

o desenvolvimento de programas de educação<br />

básica por meio de uma política de transferências<br />

equivalente ao salário-educação. E ainda destinar<br />

50% dos créditos advindos do pagamento de<br />

royalties, decorrentes de atividades de produção<br />

energética (extração, tratamento, armazenagem e<br />

refinamento de hidrocarbonetos), à Manutenção e<br />

Desenvolvimento do Ensino (MDE).<br />

Com relação ao financiamento, a ANPEd<br />

apresentou ainda uma emenda aditiva propondo<br />

nova Meta, a de número 21: O financiamento à<br />

educação deve ter como referência o mecanismo<br />

do custo-aluno-qualidade (CAQ), que deve ser<br />

definido a partir do custo anual por aluno/estudante<br />

dos insumos educacionais, necessários para que a<br />

educação pública adquira e se realize com base em<br />

um padrão mínimo de qualidade, sendo o prazo para<br />

140 UNIVERSIDADE E SOCIEDADE<br />

a sua implementação, dois anos após a aprovação do<br />

novo PNE.<br />

A proposta governamental estabelece como uma<br />

das estratégias da Meta 20 que se deveria definir o<br />

CAQ sem, entretanto, estabelecer o prazo para a sua<br />

implementação, garantia da preservação de seu valor<br />

real e eventual valorização em resposta às demandas<br />

de uma educação de qualidade e ao crescimento da<br />

riqueza por habitante do País.<br />

Diversas estratégias foram apresentadas pela<br />

ANPEd visando a implementação da nova Meta 21.<br />

Em primeiro lugar, estabeleceu-se que é fundamental<br />

fixar um prazo para a definição do CAQ, para que<br />

ele possa se tornar uma realidade efetiva nas redes<br />

de ensino e escolas. Assim, a estratégia seria a de<br />

que a definição do CAQ deve ser realizada no prazo<br />

máximo de um ano após a aprovação do novo PNE,<br />

na forma da legislação específica que determine<br />

prazos e responsabilidades administrativas, entre os<br />

entes federados, para sua implementação, prevendose<br />

mecanismos de sua atualização monetária a cada<br />

ano, que considere a correção inflacionária e o<br />

crescimento do PIB per capita.<br />

Considerando que o CAQ implica em<br />

responsabilidade de todos os entes federados, a<br />

ANPEd entende que é essencial que sua definição<br />

se paute nos princípios do regime de colaboração<br />

e da ampla participação das entidades e instâncias<br />

do campo educacional. Desta forma, a definição do<br />

CAQ deve ser empreendida por meio de articulação e<br />

negociação entre os entes federados, em interlocução<br />

com o Congresso Nacional, com o Conselho Nacional<br />

de Educação e com as organizações da sociedade civil<br />

presentes no Fórum Nacional de Educação.<br />

Sendo assim, o CAQ representaria um avanço<br />

frente ao atual sistema de vinculação constitucional<br />

de recursos para a educação e, portanto,<br />

deve nortear as políticas de financiamento e do<br />

regime de colaboração.<br />

As escolas públicas do País apresentam<br />

deficiências sérias no que se refere à infraestrutura<br />

e equipamentos; portanto, é fundamental que a<br />

implementação do CAQ garanta a disponibilização<br />

desses recursos, de forma equânime nas diferentes<br />

regiões do País e defina os insumos básicos que<br />

devem ser assegurados a todas as escolas públicas do

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