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Relatório Azul 2008 - DHnet

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intervenção penal causar sérios danos aos<br />

direitos e garantias individuais, estaria<br />

limitada apenas aos casos de impossível<br />

resolução pelos demais mecanismos de<br />

42<br />

controle social, formais e informais."<br />

Em contrapartida, o que ocorre na esfera penal é muito<br />

diferente, pois o aspecto retributivo e punitivo da pena mostram-se<br />

hegemônicos na realidade. Ou seja, segundo Bitencourt (2001), o<br />

caráter eminentemente retributivo da pena ocorre quando esta<br />

mostra-se pendida para a representação imaginária de fazer o<br />

"desviante" pagar a dívida para com a sociedade, servindo a<br />

visibilidade do castigo (a pena deve ser mínima para quem cumpre e<br />

máxima para quem assiste) e do sofrimento prisional como exemplos<br />

para que os demais membros desta sociedade "violada" recalquem<br />

qualquer desejo de burlar as leis do código, ou seja, funcionaria como<br />

uma prevenção geral do delito. Junto com esta função retributiva, e<br />

estando muito aquém da sua devida significação, outra função da<br />

pena é instituída conjuntamente com sua aplicação que é o caráter de<br />

prevenção especial do delito, sendo esta associada à ideologia da<br />

recuperação do apenado e à lógica do tratamento ressocializador,<br />

pela qual se visa um determinado "modus" de recuperação do dito<br />

criminoso.<br />

Porém, o sistema prisional denota, principalmente neste último<br />

aspecto, uma flagrante contradição já que desde quando foi<br />

implantado, há mais de duzentos anos, mostrou-se ineficaz nos seus<br />

objetivos básicos e até mesmo potencializou aquilo que se propôs a<br />

extinguir. Tal como afirmam Dreyfus e Rabinow:<br />

"uma dimensão extremamente importante do<br />

funcionamento do sistema da prisão é o fato de<br />

que ele nunca conseguiu cumprir suas<br />

promessas. Desde o seu nascimento e até o<br />

presente, as prisões nunca funcionaram. A<br />

descrição de Foucault do número de<br />

reincidências e a uniformidade da reforma<br />

retórica é tocante. As prisões não<br />

corresponderam às exigências para as quais<br />

42 Carvalho, Salo de. Antimanual de Criminologia. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, <strong>2008</strong>.<br />

Citação da pág. 1.<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 102

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