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Relatório Azul 2008 - DHnet

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"nova sociedade", emergente e articulada em meio aos anseios de<br />

uma "sociedade velha" que se revelou, na História, insustentável.<br />

É, sobretudo, quando a lei expõe, em seu corpus operativo de<br />

instrumentos de gestão, as formas possíveis de realizar uma<br />

sociedade mais justa, que a ideologia do Estatuto da Cidade faz-se,<br />

em primeiro lugar, Manifesto – porquanto expressão de uma utopia<br />

todavia capaz de concretude -, para, em seguida, apontar<br />

perspectivas legitimadas pelo longo debate, mas ainda "teóricas",<br />

posto que a "ideologia velha" queiramos ou não, ainda prevalece<br />

dominante e forte nas trincheira do Capital.<br />

O corpus instrumental da lei é, pois, capaz de exigir a igualdade<br />

de oportunidades para todos, tanto quanto reconhece, como cultura<br />

de lugar, a diversidade ambiental (também cultural, social e<br />

econômica) que verdadeiramente define a realidade multi-contextual<br />

brasileira.<br />

Tudo (ou quase) o que a lei preconiza envolve, assim, a<br />

dimensão de uma concertação política, quando o parceiro mais frágil<br />

116<br />

do jogo haverá de jogar em iguais condições com os demais . O<br />

Estatuto, neste sentido, autoriza o poder municipal a realizar<br />

operações com capacidade de responder à inclusão dos habitantes<br />

das muitas Pentesileas espalhadas pelo país.<br />

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de<br />

imóveis urbanos, impostos progressivos e desapropriações, quando<br />

for o caso na vigência da lei, são, por exemplo, dispositivos<br />

francamente orientados ao combate da especulação imobiliária e à<br />

concentração da terra urbana em nome de grandes proprietários.<br />

A figura do Usucapião de imóvel urbano, respaldada pelo artigo<br />

183 da Constituição Federal, com as nuanças definidas no Estatuto,<br />

abre o caminho ao direito de propriedade a muitos que, de outra forma,<br />

seguiriam excluídos.<br />

A possibilidade, por outro lado, de coordenar a ocupação do<br />

solo através da outorga do direito de superfície, aponta novas formas<br />

de relação entre diferentes agentes particulares. A noção de<br />

preempção, por outro lado, instrumenta o Poder Municipal a<br />

116 Em referência a Santos, C. N. (1985).<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 316

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