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Relatório Azul 2008 - DHnet

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Federal, na Lei de Execução Penal e nos tratados internacionais de direitos<br />

humanos que o Brasil é signatário seja cumprido. A sociedade brasileira<br />

necessita conhecer o interior dos presídios para poder minimizar os efeitos<br />

danosos da violência e do crime que ocorre dentro e fora das cadeias e a<br />

imprensa tem um papel fundamental nisso, juntamente com os gestores<br />

públicos e o judiciário.<br />

Os estudos de Foucault (1987) demonstram que "a prisão fabrica<br />

também delinqüentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se<br />

destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu<br />

funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder".<br />

No Brasil as organizações criminosas têm suas origens nos anos 70<br />

nas prisões do Rio de Janeiro.<br />

Em São Paulo esse processo começa a aparecer na década de 90.<br />

Até então as prisões eram povoadas por criminosos que atuavam<br />

individualmente sem laços de identidade que os sustentassem no<br />

tempo (ADORNO; SALLA, 2007).<br />

O sistema carcerário brasileiro sempre apresentou precárias<br />

condições de atender ao que se propõe no sentido de proteger o<br />

público, incapacitando os criminosos, puni-los e reabilitá-los. As<br />

condições de habitabilidade com superlotação, privações materiais,<br />

violência e arbitrariedades são fatores que impossibilitam a melhoria<br />

do sistema no País. Segundo entendimento de Adorno e Salla (2007),<br />

desde meados do século passado, as políticas penitenciárias seguem<br />

as mesmas diretrizes.<br />

O que vemos no Brasil é a falta de<br />

inovações nas intervenções do poder público sobre<br />

as cadeias limitando-se a expansão no número de<br />

vagas e a criação de leis de última hora imprimindo<br />

aos detentos mais rigor e menos respeito. As<br />

respostas às emergências provocadas pelo<br />

crescimento da violência, por rebeliões e fugas,<br />

pelas duras condições do encarceramento, pela<br />

instabilidade das instituições prisionais com a<br />

mudança constante de diretores e normalmente<br />

sem um plano de carreira para esses agentes. A Lei<br />

10.792 de 2003 que alterou a Lei de Execuções<br />

Penais (Lei 7.219/1984) e cria o chamado Regime<br />

Disciplinar Diferenciado (RDD) é um claro exemplo<br />

disso. De acordo com esta lei, os presos que<br />

provoquem rebeliões e atos de indisciplina ou<br />

SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

121<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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