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Relatório Azul 2008 - DHnet

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O PCC havia criado uma rede de apoio muito sólida, que se<br />

expandiu para outros Estados da Federação e hoje está a nos chamar<br />

atenção em todo País.<br />

SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

O Estado do Rio Grande do Sul não fica longe deste cenário.<br />

Nas visitas de inspeções e nos relatos de autoridades judiciárias,<br />

agentes penitenciários, policiais e presos se comprovam a existência<br />

de facções nos presídios estaduais. As observações feitas pela CPI<br />

Carcerária no seu relatório apresentam fotos e evidências da<br />

presença de facções, inclusive do PCC, no interior do Presídio Central<br />

de Porto Alegre (BRASIL, <strong>2008</strong>a).<br />

A comprovação da grave situação carcerária no Estado se<br />

materializa por meio da publicação do Decreto nº 45.927, de 07 de<br />

outubro de <strong>2008</strong>, no qual a Governadora do Estado reconhece a<br />

situação de emergência nos estabelecimentos prisionais do Estado<br />

(RIO GRANDE DO SUL, <strong>2008</strong>a). Nesta mesma data é também<br />

publicado o Decreto nº 45.928 que institui uma Força Tarefa para atuar<br />

na elaboração de projetos, edificação, ampliação, reforma e<br />

reaparelhamento dos estabelecimentos prisionais do Estado (RIO<br />

GRANDE DO SUL, <strong>2008</strong>b). Essas iniciativas demonstram a grave<br />

situação em que se encontra o sistema prisional gaúcho e buscam<br />

construir soluções conjuntas para problemas históricos existentes no<br />

sistema carcerário do Estado.<br />

Diante desse cenário buscamos apresentar algumas reflexões<br />

sobre o sistema prisional, a partir da identificação do perfil dos<br />

detentos e da organização e funcionamento dos presídios. A análise<br />

desses aspectos pode nos ajudar a entender melhor as razões dos<br />

elevados índices de violência e criminalidade.<br />

O SISTEMA PRISIONAL: ASPECTOS HISTÓRICOS<br />

A pena de prisão tem sua origem nos ideais humanistas do<br />

século XVIII, como mostra o artigo VII da Declaração dos Direitos do<br />

Homem (1948). Ela surge em substituição à pena de banimento e aos<br />

suplícios. Ao final do século XVIII e início do século XIX estas<br />

significativas transformações surgem nos sistemas penais da Europa<br />

e do mundo. Para Foucault (1997), isso ocorreu em razão da reelaboração<br />

teórica da lei penal atribuída a Beccaria, Bentham, Brissot<br />

e outros legisladores que são autores do 1º e 2º Código Penal francês<br />

da época revolucionária.<br />

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RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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