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Relatório Azul 2008 - DHnet

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funções poderiam penetrar, de noite nos estabelecimentos públicos<br />

do Estado e das corporações públicas e também nos lugares onde se<br />

realizarem diversões e espetáculos franqueados ao público sem<br />

quaisquer formalidades.<br />

SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

A polícia judiciária estava constituída pelo chefe de polícia,<br />

subchefes de polícia, delegados de polícia e sub-delegados de polícia,<br />

todos sob a tutela do Presidente do Estado. Esse quadro se tornou de<br />

cunho mais político, sendo a chefia de polícia um dos cargo mais<br />

disputados nas fileiras do Partido Republicano Rio-grandense (PRR) e<br />

da burocracia em torno do Presidente Júlio de Castilhos continuando<br />

mais tarde do Presidente Borges de Medeiros. Nos municípios do<br />

interior do Estado, os cargos mais disputados pelos coronéis eram os<br />

de subchefes de polícia, cuja posse lhes conferia imenso poder<br />

político no respectivo município e também na região que pertencia. A<br />

despeito de pretensamente mais técnicos os cargos de delegados e<br />

subdelegados que atuavam, respectivamente, nos municípios e nos<br />

seus distritos, eram essencialmente políticos. Devemos frisar que<br />

esses membros da polícia judiciária não contavam mais com o<br />

instrumento do inquérito policial que foi extinto no artigo 69 da Lei nº<br />

11, por ser considerado peça arcaica de persecução penal.<br />

Sobre esses dois aspectos, Sérgio da Costa Franco escreveu<br />

que a polícia judiciária tinha a incumbência da repressão criminal e<br />

estava confiada a um chefe de polícia, a subchefes regionais, a<br />

delegados e subdelegados, todos funcionários nomeados em<br />

confiança, fazendo persistir, dessa forma, o mesmo regime policial<br />

que existia no Império, constituindo assim poderoso instrumento de<br />

coação política. Segundo Costa Franco, a inovação mais importante<br />

dessa Lei, no que dizia respeito aos serviços policiais, foi a extinção do<br />

inquérito, até porque a Lei de Organização Judiciária atribuía aos<br />

60<br />

juízes distritais a função de presidirem a instrução criminal .<br />

No que tange a Força Pública, ou seja, a Brigada Militar, essa<br />

Lei dispôs, em seu artigo 61, que a sua missão consistia em manter a<br />

ordem pública, a segurança e a integridade territorial do Estado. O<br />

artigo 62 deixava bem claro que a Brigada Militar não realizava<br />

serviços policiais, tal como compreendemos atualmente, na<br />

incumbência de polícia preventiva-ostensiva, uma vez que essa<br />

finalidade estava, segundo esse artigo, destinada aos municípios<br />

60 Sérgio da Costa Franco. Júlio de Castilhos e sua época. 3ª edição. Porto Alegre: Ed.<br />

Universidade/UFRGS, 1996, p. 151.<br />

135<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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