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Relatório Azul 2008 - DHnet

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III – A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DA<br />

EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS<br />

A Comissão Interamericana tem se inclinado por buscar<br />

recursos para credenciar profissionais liberais ou profissionais<br />

vinculados a organizações não governamentais relacionadas a<br />

defesa dos Direitos Humanos para patrocinar os interesses das<br />

pessoas economicamente menos favorecidas como forma de dar<br />

efetividade aos Direitos Humanos, o que não nos parece ser a melhor<br />

opção.<br />

No Brasil, a assistência jurídica integral e gratuita prestada<br />

pelo Estado foi reconhecida como direito fundamental pelo legislador<br />

96<br />

constituinte . E mais, dispôs a Carta Magna que à Defensoria Pública,<br />

como órgão Estatal e Autônomo, incumbe este papel essencial à<br />

atividade jurisdicional do Estado de prestação de assistência jurídica<br />

97<br />

integral e gratuita aos necessitados .<br />

Portanto, a Defensoria Pública exerce um duplo papel<br />

fundamental não só quanto ao acesso à Justiça Interna, esgotando as<br />

possibilidades de resolução do caso dentro da ordem jurídica<br />

nacional, como é o Órgão mais adequado, por ser público, gratuito,<br />

autônomo em relação tanto aos Estados como a União, e<br />

comprometido com o acesso à Justiça pelas camadas mais<br />

necessitadas da população, para buscar, quando não realizada a<br />

Justiça internamente, a proteção internacional.<br />

DIGNIDADE<br />

HUMANA<br />

96 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará<br />

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br />

97 Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição<br />

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em<br />

todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.).<br />

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito<br />

Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em<br />

cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,<br />

assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia<br />

fora das atribuições institucionais.<br />

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos<br />

Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de<br />

carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a<br />

seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das<br />

atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e<br />

a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes<br />

orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional<br />

nº 45, de 2004)<br />

Artigos 43 e 127 da Lei Complementar nº 80/94.<br />

301<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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