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Relatório Azul 2008 - DHnet

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protegidos pela sociedade e pelo Estado. Nas<br />

situações de risco e enfraquecimento dessas<br />

relações, as estratégias de atendimento<br />

deverão favorecer a elaboração de novas<br />

formas de interação, referências morais e<br />

afetivas no grupo familiar. No caso de ruptura<br />

desses vínculos, o Estado é o responsável<br />

pela proteção de crianças e adolescentes,<br />

incluindo o desenvolvimento de programas e<br />

estratégias que possam levar à constituição<br />

de novos vínculos familiares e comunitários<br />

(Girade e Didonet, 2005, p. 141).<br />

Proteção Integral<br />

A Doutrina da Proteção Integral traz à tona uma nova forma de<br />

encarar o cuidado com as crianças e os adolescentes brasileiros. Essa<br />

doutrina é afirmada na Carta Magna Brasileira, e no Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/1990), como exposto a<br />

seguir:<br />

Art. 227- É dever da família, da sociedade e do<br />

Estado assegurar à criança e ao adolescente,<br />

com absoluta prioridade, o direito à vida, à<br />

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à<br />

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao<br />

respeito, à liberdade e à convivência familiar e<br />

comunitária, além de colocá-los a salvo de<br />

toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão<br />

(Constituição Federal Brasileira, 1988).<br />

Art. 3º- A criança e o adolescente gozam de<br />

todos os direitos fundamentais inerentes à<br />

pessoa humana, sem prejuízo da proteção<br />

integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes,<br />

por lei ou por outros meios, todas as<br />

oportunidades e facilidades, a fim de lhes<br />

facultar o desenvolvimento físico, mental,<br />

moral, espiritual e social, em condições de<br />

liberdade e de dignidade (ECA, 1990).<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 210

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