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Relatório Azul 2008 - DHnet

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condições que constam dos autos do processo. Ensina FERRI que o<br />

criminoso de ocasião não tem, por natureza, tendência para o crime;<br />

ele é impelido por causas exteriores e pelas tentações; há na sua<br />

conduta, a influência do elemento psicológico que o separa do homem<br />

honesto, uma fraqueza de resistência às tentações; mas este<br />

elemento tem um papel secundário, e ahi o criminoso de ocasião difere<br />

do criminoso nato e de hábito.<br />

SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

LOMBROSO qualifica de criminalóide o criminoso de ocasião<br />

(FERRI, Sociologia Criminale, pág 240 a 243). A Escola Positivista<br />

Criminal estabelecendo os meios repressivos para as diversas<br />

categorias de delinqüentes, indica para os de ocasião, nos crimes<br />

mais graves, internamento em uma colônia agrícola sob uma<br />

disciplina menos severa do que a indicada para os criminosos de<br />

hábito, como possibilidade de obter mais cedo o livramento<br />

condicional. O liberando "Casuza"já tem 28 anos, 3 meses e 16 dias de<br />

prisão com trabalho, com procedimento, presumindo-se a sua<br />

regeneração.<br />

Saberão, pois os acostados e competentes membros do<br />

Conselho Penitenciário, em face dos documentos apresentados, da<br />

Lei e da Doutrina, bem decidir sobre a conveniência ou não da<br />

concessão do livramento condicional ao sentenciado Osório de<br />

Moraes e Silva. Porto Alegre, 13 de dezembro de 1925. PLAUTO DE<br />

AZEVEDO, administrador da Casa de Correção."<br />

Esse documento foi a principal pauta de discussão, da reunião<br />

do Conselho Penitenciário do dia 11 de janeiro de 1926, como consta<br />

na ata da décima sétima sessão ordinária desse conselho. O<br />

Conselho Penitenciário, reunido avaliou a solicitação de livramento<br />

condicional em favor de Ozório Cazuza, expedido por Plauto de<br />

Azevedo, administrador da Casa de Correção. Esse conselho,<br />

constituído de sete membros, e presidido pelo desembargador<br />

Francisco Ribeiro Dantas, considerou detidamente a solicitação. O<br />

conselheiro Alcibíades de Campos foi o relator do parecer, sendo a<br />

sua opinião favorável, depois de vários pedidos de soltura condicional,<br />

mas alertou para a gravidade do crime da Azenha que despertou<br />

grande "alarme social". No final, o conselheiro Godoy Gomes disse<br />

que se tratava de um caso importante que havia produzido verdadeiro<br />

alarme social, desejava dar o seu voto de plena consciência e, para<br />

um estudo mais demorado do processo nº 35A, razão pela qual<br />

solicitava que lhe fosse dada vista dos autos, o que foi definido, sendo,<br />

35<br />

de conseguinte, adiado o julgamento para a próxima sessão .<br />

57<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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