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Relatório Azul 2008 - DHnet

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A superação do liberalismo colocou em debate a questão da<br />

sintonia entre o Estado de Direito e a sociedade democrática. O<br />

Estado de Direito era um conceito típicamente liberal, com as<br />

seguintes características básicas: a) submissão ao império da lei ; b)<br />

divisão de poderes, que separa de forma independente e harmônica<br />

os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que<br />

assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e<br />

imparcialidade do último em face dos demais e pressões dos<br />

particulares ; c) enunciado e garantia dos direitos individuais. Sendo<br />

criação do liberalismo, repousa na concepção do Direito Natural,<br />

imutável e universal, daí decorrendo que a lei é concebida como<br />

norma jurídica, geral e abstrata, realizando o princípio de legalidade,<br />

essência do conceito de Estado de Direito ( SILVA, 2001 : 116-26)<br />

A teoria do liberalismo clássico sustenta o princípio de uma<br />

ordem natural harmônica entre os homens. Sua ênfase recai sobre<br />

resguardar as liberdades que considera inerentes à natureza humana<br />

: de pensamento, de opinião, propriedade e associação baseada nos<br />

direitos civis. Socialmente há uma ordem « espontânea » em que<br />

triunfam os mais bem posicionados na escala social. Neste sentido, a<br />

Justiça social transforma-se num sem sentido, na medida em que uma<br />

teoria de Justiça que pressupõe a igualdade jurídica nos limites<br />

territoriais do Estado-nação tem sua aplicação prática desvirtuada<br />

pelo contexto da seletividade penal.<br />

A tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito<br />

consiste, portanto, em superar as desigualdades sociais e regionais e<br />

instaurar um regime democrático que realize a justiça social.<br />

MODERNIDADE TARDIA, CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA<br />

O paradigma da modernidade é dividido pelo sociólogo<br />

Boaventura de Sousa Santos em três períodos fundamentais sendo o<br />

primeiro, o período do capitalismo liberal, durante o século XIX; o<br />

segundo, o período do capitalismo organizado, começa nos finais do<br />

século XIX, atingindo seu desenvolvimento máximo no período entre<br />

as duas guerras e nas duas primeiras décadas do pós-guerra;<br />

finalmente o terceiro período, o do capitalismo desorganizado,<br />

começa nos finais dos anos 60. O autor salienta : ao avançarmos no<br />

processo histórico, o paradigma da modernidade reduz a amplitude<br />

das realizações, ao mesmo tempo em que as intensifica : « esse<br />

processo de concentração/exclusão é também o processo através do<br />

qual a tensão entre regulação social e emancipação social,<br />

constitutiva do moderno pensamento jurídico, vai sendo gradualmente<br />

substituída por uma utopia automática de regulação jurídica confiada<br />

ao Estado ». (SANTOS, 2001 :22-34)<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 288

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