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Relatório Azul 2008 - DHnet

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91<br />

Contudo, Norberto Bobbio , ainda no ano de 1967, advertia<br />

que, em se tratando de direitos humanos, "o problema grave de<br />

nosso tempo não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegelos".<br />

E, mais adiante, pergunta-se o renomado autor: "qual o modo<br />

mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes<br />

declarações, eles sejam continuamente violados.".<br />

Ou seja, a criação e estruturação de instituições cuja finalidade<br />

seja a de disseminar o conhecimento jurídico, identificar eventuais<br />

violações aos direitos reconhecidos e propor demandas que garantam<br />

a efetividade das conquistas legislativas é sim o maior desafio do<br />

nosso tempo.<br />

II - O SISTEMA JURÍDICO INTERAMERICANO<br />

A criação do Sistema Jurídico Interamericano tem como<br />

fundamento a busca pela efetividade dos direitos declarados na<br />

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José<br />

da Costa Rica) e nos diversos tratados sobre os Direitos Humanos<br />

firmados pelos seus países-membros da Organização dos Estados<br />

Americanos.<br />

Este sistema é composto de dois órgãos: a Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos da OEA e a Corte Interamericana<br />

de Diretos Humanos sediada em San José, capital da Costa Rica. À<br />

Comissão Interamericana compete, num primeiro momento, a análise<br />

dos requisitos de admissibilidade e a tentativa de composição da lide<br />

com o Estado apontado como violador. Num segundo momento, a<br />

Comissão poderá decidir por encaminhar a questão à análise da Corte<br />

Interamericana, nesta hipótese sempre atuando na defesa dos<br />

direitos alegadamente violados, paralelamente a atuação de<br />

eventuais advogados representantes da vítima. 92<br />

Há que se salientar a importância do papel acometido à<br />

Comissão Interamericana relativamente às tentativas de composição<br />

da lide com o Estado apontado como violador. Na verdade, ao buscar<br />

uma solução conciliatória, a Comissão não soluciona apenas o caso<br />

concreto que está sendo levado à discussão pela parte interessada,<br />

mas pode sugerir medidas a serem adotadas pelo Estado Membro no<br />

91 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Campus, 8ª edição, 1992, pág. 25.<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 298

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