30.11.2014 Views

Relatório Azul 2008 - DHnet

Relatório Azul 2008 - DHnet

Relatório Azul 2008 - DHnet

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O MODELO DUAL DAS POLÍCIAS BRASILEIRAS E NO RIO<br />

GRANDE DO SUL<br />

Romeu Machado Karnikowski 56<br />

SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

1 – O Nascimento do modelo dual das polícias no Brasil<br />

A Constituição Federal no seu artigo 144 dispõe sobre a<br />

segurança pública e das organizações policiais, destinando maior<br />

responsabilidade na incolumidade da vida e do patrimônio, na<br />

preservação da ordem pública e nas atividades de combate a<br />

incêndios e atividades de defesa civil aos Estados. Estes executam<br />

esses serviços através das suas polícias civis, polícias militares e<br />

corpos de bombeiros militares. O artigo 144 prevê nos seus parágrafos<br />

4º e 5º, respectivamente, que as polícias civis incumbem as funções<br />

de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as<br />

militares e às polícias militares têm a responsabilidade pelo<br />

policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública e aos corpos<br />

de bombeiros militares cabem atividades de combate aos incêndios e<br />

de defesa civil.<br />

Essas mesmas disposições estão previstas na Constituição<br />

Estadual do Rio Grande do Sul entre os seus artigos 124 e 139,<br />

tratando da Brigada Militar entre os artigos 129 e 132 e da Polícia Civil<br />

nos artigos 133, 134 e 135. É curioso observar que a Constituição<br />

Federa, que no seu artigo 144, trata das polícias civis antes das<br />

militares, mas a Constituição Estadual de 1989, dispõe da Brigada<br />

Militar antes da Polícia Civil, demonstrando o peso político e<br />

institucional dos Militares Estaduais no Rio Grande do Sul.<br />

É importante frisar que o artigo 144 da Constituição Federal,<br />

como de resto a Constituição Estadual, consagra o modelo dual de<br />

polícia, que teve início com a edição da Lei Imperial nº 261, de 3 de<br />

dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto Imperial nº 120, de<br />

31 de janeiro de 1842. Essa legislação, que efetivamente criou as<br />

polícias no Brasil para atuar nas Províncias, dividiu os serviços<br />

policiais em polícia judiciária e de polícia administrativa. O artigo 144<br />

da Constituição Federal determina a atividade de polícia judiciária às<br />

polícias civis e as de polícia administrativa a cargo das polícias<br />

militares. Só que entre o lapso temporal entre a edição da Lei Imperial<br />

56 Mestre em Ciência Política e Doutorando em Sociologia pela UFRGS. Foi professor de Teoria<br />

do Estado, Introdução à Ciência Política e Sociologia Jurídica no Curso de Direito da UNIJUI. Foi<br />

ainda advogado das Associações de Classe da Brigada Militar e Polícia Civil.<br />

131<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!