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Relatório Azul 2008 - DHnet

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A Defensoria Publica não só é concebida pelo legislador<br />

constituinte com uma Instituição essencial à atividade jurisdicional do<br />

Estado, mas também como uma Instituição a quem é assegurada<br />

autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta<br />

orçamentária. Aos seus membros, a Carta Maior assegura garantia a<br />

inamovibilidade. Além disso, também a legislação institucional da<br />

Defensoria Publica garante à Instituição e aos seus Membros<br />

independência funcional, de forma que podem agir com isenção e<br />

independência frente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,<br />

ou seja, de forma comprometida exclusivamente com os interesses<br />

dos seus assistidos, sem receio de pressões externas, sejam elas<br />

políticas, econômicas, ou de qualquer outra ordem.<br />

Também por força de dispositivo constitucional, seus membros<br />

são selecionados mediante concurso público e, portanto, são<br />

vocacionados à defesa da população carente. Ainda, estão sujeitos à<br />

98<br />

inspeção permanente pela Corregedoria da Instituição . Ademais,<br />

seus agentes possuem expressa autorização legislativa para<br />

99<br />

demandar contra os entes estatais .<br />

Acresça-se que a Defensoria Pública hoje tem estendido suas<br />

atribuições para muito além da defesa de acusados em processos<br />

criminais, atuando no patrocínio de demandas indenizatórias contra o<br />

98 Artigos 49 e 133 da Lei Complementar nº 80/94.<br />

99 Artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre<br />

outras:<br />

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;<br />

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;<br />

III - patrocinar ação civil;<br />

IV - patrocinar defesa em ação penal;<br />

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;<br />

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;<br />

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;<br />

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer<br />

circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;<br />

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o<br />

contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;<br />

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;<br />

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;<br />

XII - (VETADO)<br />

XIII - (VETADO)<br />

§ 1º (VETADO)<br />

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de<br />

Direito Público.<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong> 302

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