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Relatório Azul 2008 - DHnet

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sentido de evitar novas violações similares, atuando em caráter<br />

preventivo, como o ocorrido no caso "Maria da Penha", que resultou na<br />

criação de legislação interna especializada em violência doméstica.<br />

Todavia, impõe-se reconhecer que a Instância Internacional é<br />

subsidiária à Justiça de cada País, só podendo ser invocada quando<br />

concorrerem três pressupostos:<br />

Primeiro, que a alegação de violação por parte de um dos<br />

93<br />

Estados-Membros esteja relacionada a direitos constantes na<br />

Convenção Americana de Direitos Humanos e aos Tratados<br />

Interamericanos correlatos, como por exemplo, o Protocolo de San<br />

Salvador.<br />

Segundo, que a questão não esteja sendo debatida em<br />

outra Corte Internacional.<br />

Terceiro (e no nosso entender, o mais importante), que tenham<br />

sido esgotados todos os recursos previstos na Legislação Interna do<br />

Estado apontado como violador e que da decisão do trânsito em<br />

julgado não tenha transcorrido mais do que seis meses. Ou seja, para<br />

o caso ser levado à análise das Cortes Internacionais, é necessário<br />

que a questão tenha sido discutida, à exaustão, pelo Poder Judiciário<br />

92 Artigo 41 da Convenção Interamericana de Sobre Direitos Humanos: "A Comissão tem a função<br />

principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato,<br />

tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da<br />

América;<br />

b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando o considerar conveniente, no<br />

sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis<br />

internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido<br />

respeito a esses direitos;<br />

c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;<br />

d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas<br />

que adotarem em matéria de direitos humanos;<br />

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe<br />

formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de<br />

suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;<br />

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de<br />

conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e<br />

obs.dji.grau.1: Arts. 44 a 47, Competência e 48 a 51, Processo da Comissão interamericana de direitos<br />

humanos<br />

g) apresentar um relatório anual à Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos.<br />

DIGNIDADE<br />

HUMANA<br />

93 Importa destacar que ainda que a violação tenha sido cometida por um particular, compete ao<br />

Estado, que tem o monopólio estatal do poder sancionatório e da jurisdição, manter um sistema<br />

judicial capaz de garantir a prevenção e, em caso de falha, tomar medidas necessárias para<br />

evitar novos danos e promover a reparação dos direitos violados.<br />

299<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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