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Relatório Azul 2008 - DHnet

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Estado buscando o ressarcimento por danos decorrentes da prática<br />

de atos violadores dos Direitos Humanos, demandando pela<br />

efetividade de direitos na área da saúde, educação, transporte, enfim,<br />

exigindo que o Estado cumpra suas promessas constitucionais e<br />

também aquelas realizadas perante os organismos internacionais.<br />

Neste diapasão, o modelo de assistência jurídica gratuita<br />

prestada por órgão estatal autônomo se credencia como a melhor<br />

forma de levar os pleitos envolvendo violações a Direitos Humanos da<br />

população necessitada também à Justiça Internacional.<br />

Contudo, o que se verifica é que à Defensoria Pública, em que<br />

pese exercer tão importante papel, são destinadas verbas<br />

orçamentárias insuficientes para a realização da sua missão e, na<br />

maioria das vezes, muito menor do que aquelas que o Estado destina<br />

ao órgão de acusação, gerando um desequilíbrio material e probatório<br />

entre tais órgãos.<br />

De acordo com o Segundo Diagnóstico da Defensoria Pública,<br />

100<br />

realizado pelo Ministério da Justiça nos demonstra que, a média<br />

orçamentária nacional destinada às Defensoria Pública Estaduais<br />

corresponde a 0,24% do orçamento total dos Estados, enquanto que o<br />

Ministério Público recebe o percentual de 1,91%. Em relação aos<br />

valores gastos com o sistema de Justiça Estadual, em média, no<br />

Brasil, o Ministério Público recebe 25,27% dos recursos, enquanto que<br />

a Defensoria Pública apenas 3,33%.<br />

DIGNIDADE<br />

HUMANA<br />

Tal diferença orçamentária repercute diretamente no trabalho<br />

desenvolvido pelos agentes de ambas Instituições, sendo que o órgão<br />

de acusação, em muitos Estados, possuem serviços de perícias a seu<br />

dispor, equipamentos de informática, bibliotecas, etc., enquanto que<br />

os Defensores Públicos muitas vezes não possuem sequer um<br />

computador com acesso à Internet para elaboração de suas petições,<br />

o que causa um flagrante desequilíbrio entre partes que deveriam<br />

trabalhar em igualdade de condições.<br />

Na realidade atual há que se reconhecer que a estrutura das<br />

Defensorias Públicas, de um modo geral, e sem exceções, não tem<br />

condições de garantir sequer o completo acesso às Instâncias<br />

jurídicas internas de todos os necessitados, e, por conseqüência, as<br />

100 Disponível na íntegra em<br />

www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/Diag_defensoria_II.pdf<br />

303<br />

RELATÓRIO AZUL <strong>2008</strong>

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