capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
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Helsinque que a <strong>pesquisa</strong> seja instituí<strong>da</strong> num protocolo<br />
que será submetido à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> um comitê<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. 13<br />
A preocupação com o controle <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres<br />
humanos se torna um el<strong>em</strong>ento constante, como se po<strong>de</strong><br />
verificar no art. 31/1984, que ve<strong>da</strong> ao médico:<br />
“Empregar ou usar experimentalmente qualquer<br />
tipo <strong>de</strong> terapêutica ain<strong>da</strong> não libera<strong>da</strong> <strong>para</strong> uso no País,<br />
s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> autorização dos órgãos competentes,<br />
do consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu responsável,<br />
<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente informado <strong>da</strong> situação e <strong>da</strong>s possíveis<br />
conseqüências”.<br />
El<strong>em</strong>ento constante, também, é a insistência sobre<br />
a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do consentimento livre e esclarecido <strong>da</strong><br />
pessoa que vai participar <strong>de</strong> qualquer <strong>pesquisa</strong>. 14<br />
Quando chegamos ao Código <strong>de</strong> 1988, a <strong>pesquisa</strong><br />
<strong>em</strong> seres humanos, sob a rubrica <strong>de</strong> “Pesquisa Médica”,<br />
ganha importância suficiente <strong>para</strong> merecer um capítulo<br />
específico com nove artigos. 15<br />
O capítulo começa reiterando a proibição, presente<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Código <strong>de</strong> 1953, que ve<strong>da</strong> ao médico:<br />
“Participar <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> experiência no ser<br />
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos”,<br />
art. 122/1988.<br />
Os graves abusos dos nazistas marcaram profun<strong>da</strong>mente<br />
a consciência <strong>da</strong> <strong>ética</strong> médica codifica<strong>da</strong> no Brasil como<br />
também a convicção do valor fun<strong>da</strong>mental do ser humano<br />
com seus direitos universais e inalienáveis que repudia a<br />
instrumentalização <strong>da</strong> pessoa e sua <strong>de</strong>spersonalização a<br />
serviço <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ologias bélicas, políticas, racistas ou outras.<br />
Já no segundo artigo do Código a questão do<br />
consentimento ganha <strong>de</strong>staque. Neste contexto, apelase<br />
<strong>para</strong> dois princípios importantes: o princípio <strong>da</strong><br />
autonomia – o indivíduo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir livr<strong>em</strong>ente sobre<br />
sua participação ou não, e o princípio <strong>da</strong> beneficência<br />
– o b<strong>em</strong> do sujeito, especialmente quando incapaz <strong>de</strong><br />
respon<strong>de</strong>r pessoalmente por si mesmo. O art. 123/1988<br />
ve<strong>da</strong> ao médico:<br />
“Realizar <strong>pesquisa</strong> <strong>em</strong> ser humano, s<strong>em</strong> que este<br />
tenha <strong>da</strong>do consentimento por escrito, após <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
esclarecido, sobre a natureza e conseqüências <strong>da</strong><br />
<strong>pesquisa</strong>.<br />
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições<br />
<strong>de</strong> <strong>da</strong>r seu livre consentimento, a <strong>pesquisa</strong> somente po<strong>de</strong>rá<br />
CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
ser realiza<strong>da</strong>, <strong>em</strong> seu próprio benefício, após expressa<br />
autorização <strong>de</strong> seu responsável legal”.<br />
No primeiro momento, a ênfase está sobre a<br />
autonomia. Só se po<strong>de</strong> realizar a <strong>pesquisa</strong> se a pessoa<br />
<strong>de</strong>r, por escrito, seu consentimento. O fato <strong>de</strong> o Código<br />
exigir que o consentimento seja <strong>da</strong>do por escrito é<br />
justamente <strong>para</strong> insistir que se crie condições objetivas<br />
<strong>para</strong> facilitar o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa e <strong>para</strong><br />
dificultar manipulações in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s. O pressuposto, <strong>em</strong>bora<br />
n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre b<strong>em</strong> fun<strong>da</strong>mentado, é que o fato <strong>de</strong> a pessoa<br />
ter <strong>de</strong> assinar um termo <strong>de</strong> consentimento o levará a ler<br />
com atenção o que está assinando e compreen<strong>de</strong>r as<br />
conseqüências <strong>da</strong> sua opção. A inclusão <strong>da</strong> expressão<br />
“após <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente esclarecido” preten<strong>de</strong> reforçar esta<br />
dinâmica <strong>de</strong> comunicação indispensável <strong>para</strong> o exercício<br />
a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> autonomia.<br />
No “parágrafo único”, po<strong>de</strong>mos sentir a forte presença<br />
do princípio <strong>da</strong> beneficência e o impacto do <strong>para</strong>digma<br />
benigno-humanitário <strong>da</strong> medicina, que perpassa o Código<br />
todo, limitando a atuação do mundo tecnocientífico.<br />
Para o Código, o consentimento livre e esclarecido é<br />
tão importante que uma pessoa s<strong>em</strong> condições <strong>de</strong> <strong>da</strong>r<br />
seu parecer não <strong>de</strong>ve ser incluí<strong>da</strong> numa <strong>pesquisa</strong>, a não<br />
ser quando é no seu próprio benefício e mesmo assim,<br />
somente “após expressa autorização <strong>de</strong> seu responsável<br />
legal”. A idéia <strong>de</strong> usar uma pessoa incapaz numa <strong>pesquisa</strong><br />
que beneficie meramente a ciência é completamente<br />
inaceitável <strong>para</strong> o Código.<br />
Mais uma vez, no art. 124/1988, a autonomia e a<br />
beneficência são os dois princípios que predominam. A<br />
proibição, neste caso, é <strong>de</strong>:<br />
“Usar experimentalmente qualquer tipo <strong>de</strong> terapêutica<br />
ain<strong>da</strong> não libera<strong>da</strong> <strong>para</strong> uso no País, s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />
autorização dos órgãos competentes e s<strong>em</strong> consentimento<br />
do paciente ou <strong>de</strong> seu responsável legal, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
informados <strong>da</strong> situação e <strong>da</strong>s possíveis conseqüências”.<br />
A proteção do doente exige o exercício do controle<br />
social na forma <strong>da</strong> autorização dos órgãos competentes:<br />
<strong>comitês</strong> <strong>de</strong> <strong>ética</strong> <strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>, vigilância sanitária, e o<br />
consentimento, ou por parte do paciente ou por parte do<br />
responsável legal, uma vez esclareci<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente<br />
as conseqüências previsíveis e possíveis perigos.<br />
A consciência social do <strong>para</strong>digma benignohumanitário<br />
<strong>da</strong> medicina, que predomina no Código, se<br />
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