capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
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II - Regulamentação dos <strong>comitês</strong> no Brasil<br />
Em 1984, foi incluído no Código <strong>de</strong> Deontologia<br />
Médica, cap. II <strong>da</strong>s Infrações: É ve<strong>da</strong>do ao médico no<br />
exercício <strong>de</strong> sua profissão realizar <strong>pesquisa</strong> in anima<br />
nobili s<strong>em</strong> estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autorizado e s<strong>em</strong> o<br />
necessário acompanhamento <strong>de</strong> Comissão <strong>de</strong> Ética.<br />
Na revisão do Código <strong>de</strong> Ética Médica realiza<strong>da</strong> <strong>em</strong><br />
1988, o art. 127 referen<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> “submeter<br />
o protocolo à aprovação e acompanhamento <strong>de</strong><br />
comissão isenta <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>pendência <strong>em</strong> relação<br />
ao <strong>pesquisa</strong>dor”.<br />
Nesse mesmo ano, já sob a ótica do controle social,<br />
o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> elaborou o primeiro<br />
documento regulamentando as <strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
a Resolução CNS n° 1/88, que no seu Capítulo XIII<br />
dizia: “Em to<strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> pelo<br />
Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> na qual se realize <strong>pesquisa</strong><br />
<strong>de</strong>verá existir: I) Comitê <strong>de</strong> Ética, caso se realize<br />
<strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres humanos”; (...) A <strong>pesquisa</strong> somente<br />
po<strong>de</strong>rá ser inicia<strong>da</strong> após parecer favorável, por escrito,<br />
do Comitê <strong>de</strong> Ética e do Comitê <strong>de</strong> Segurança Biológica,<br />
conforme o caso (...)”. Dizia ain<strong>da</strong> que o Comitê <strong>de</strong>veria<br />
ser constituído por pelo menos seis m<strong>em</strong>bros, dos quais<br />
cinco com experiência na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, pessoas <strong>de</strong><br />
ambos os sexos, tendo pelo menos um m<strong>em</strong>bro não<br />
pertencente ao quadro <strong>de</strong> investigadores <strong>da</strong> instituição.<br />
A atribuição era <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como: <strong>em</strong>itir parecer sobre<br />
os aspectos éticos <strong>da</strong>s <strong>pesquisa</strong>s propostas, mediante<br />
a revisão dos riscos, dos benefícios, do termo <strong>de</strong><br />
consentimento pós-informação, entre outros, contidos<br />
nos protocolos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, <strong>de</strong> modo a garantir o b<strong>em</strong>estar<br />
e os direitos dos voluntários participantes nas<br />
referi<strong>da</strong>s <strong>pesquisa</strong>s.<br />
Em que pese a importância <strong>da</strong> iniciativa <strong>de</strong><br />
regulamentação pelo Conselho, uma avaliação realiza<strong>da</strong><br />
<strong>em</strong> 1995 <strong>de</strong>monstrou que <strong>de</strong> 26 instituições universitárias<br />
que respon<strong>de</strong>ram ao questionário sobre a situação do<br />
Comitê <strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa (CEP) apenas uma tinha<br />
comitê organizado segundo as normas vigentes.<br />
Constatou-se, portanto, que não havia a<strong>de</strong>são à<br />
norma, seja por <strong>de</strong>sconhecimento, seja por discordância,<br />
não existindo também nenhuma forma sist<strong>em</strong>atiza<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
acompanhamento <strong>da</strong> organização e funcionamento dos<br />
<strong>comitês</strong> institucionais.<br />
CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
Diante <strong>de</strong>sta reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> outras dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
encontra<strong>da</strong>s na aplicação <strong>da</strong> Resolução CNS n°<br />
1/88, especialmente na contradição entre a figura<br />
do cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, ali<br />
preconizado, e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua prática,<br />
<strong>de</strong> análise <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> individualmente,<br />
como também <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> novas abor<strong>da</strong>gens<br />
exigi<strong>da</strong>s pelo avanço tecnológico, <strong>de</strong>cidiu-se pela<br />
revisão <strong>de</strong>ssa resolução.<br />
Assim, após cerca <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> um grupo<br />
<strong>de</strong>signado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, através<br />
<strong>de</strong> processo participativo e aberto às contribuições <strong>de</strong><br />
todos os setores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> envolvidos na questão,<br />
chegou-se à aprovação <strong>da</strong> Resolução CNS n° 196/96,<br />
publica<strong>da</strong> no DOU <strong>de</strong> 16/10/96, contendo as Diretrizes<br />
e Normas Regulamentadoras <strong>de</strong> Pesquisas Envolvendo<br />
Seres Humanos.<br />
Esta norma, além <strong>de</strong> reunir as principais diretrizes <strong>para</strong><br />
a apreciação <strong>da</strong> <strong>ética</strong> dos projetos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, criou um<br />
sist<strong>em</strong>a nacional <strong>para</strong> o seu acompanhamento, constituído<br />
por Comitês <strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa nas instituições que as<br />
realizam, coor<strong>de</strong>nados pela Comissão Nacional <strong>de</strong> Ética<br />
<strong>em</strong> Pesquisa – Conep vincula<strong>da</strong> ao CNS.<br />
De acordo com a Resolução CNS n° 196/96, os<br />
CEPs <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser constituídos <strong>de</strong> forma multidisciplinar,<br />
com a participação <strong>de</strong> profissionais <strong>da</strong> área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
<strong>da</strong>s ciências exatas, sociais e humanas, incluindo,<br />
por ex<strong>em</strong>plo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos,<br />
bioeticistas e pelo menos um m<strong>em</strong>bro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
representando os usuários <strong>da</strong> instituição, po<strong>de</strong>ndo<br />
ain<strong>da</strong> contar com consultores ad hoc, pessoas não<br />
pertencentes à instituição, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer<br />
subsídios técnicos.<br />
Suas atribuições são revisar todos os projetos <strong>de</strong><br />
<strong>pesquisa</strong> envolvendo seres humanos, <strong>de</strong> modo a garantir<br />
e resguar<strong>da</strong>r a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e os direitos dos voluntários<br />
participantes nas referi<strong>da</strong>s <strong>pesquisa</strong>s, <strong>em</strong>itindo parecer<br />
consubstanciado sobre os mesmos; acompanhar o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento dos projetos e <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar papel<br />
educativo e consultivo, fomentando a reflexão <strong>em</strong><br />
torno <strong>da</strong> <strong>ética</strong> na ciência, além <strong>de</strong> receber <strong>de</strong>núncias<br />
<strong>de</strong> abusos ou notificação <strong>de</strong> fatos adversos que possam<br />
alterar o curso normal do estudo.<br />
III – Situação atual dos CEPs<br />
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